Processo 0706905-53.2024.8.07.0006

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0706905-53.2024.8.07.0006
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0706905-53.2024.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. V. A. D. S. REQUERIDO: E. R. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda, proposta por M.V.A.S. em desfavor de E.R.S., em benefício dos menores A.A.S.S. e J.V.R.S., na qual a parte autora sustenta que os infantes residem sob os cuidados dos avós maternos desde o ano de 2019, inicialmente juntamente com a genitora G.S.S. e, posteriormente, de forma exclusiva após o falecimento desta, ocorrido em 06/05/2024, em decorrência de neoplasia maligna. Alega que o requerido sempre manteve participação reduzida na vida dos filhos, com convívio presencial esporádico e limitada contribuição para os cuidados cotidianos das crianças. Afirma que os menores encontram-se plenamente integrados ao núcleo familiar materno, recebendo assistência material, emocional e educacional adequada, motivo pelo qual requer a concessão da guarda provisória e definitiva em favor da avó materna, bem como autorização para representação dos menores nos atos da vida civil e administração de valores previdenciários e trabalhistas a eles destinados. Em decisão de ID 198403385, foi deferida a tutela de urgência para concessão da guarda provisória à avó materna. Audiência de conciliação parcialmente frutífera para firmar acordo provisório e regulamentar a convivência paterna com os menores (ID 202575984). Em contestação c/c reconvenção (id 204256122), o requerido sustentou possuir plenas condições de exercer a guarda dos filhos, afirmando que jamais esteve ausente da vida das crianças e que sempre manteve contato afetivo e contribuição financeira compatível com suas possibilidades. Alegou que as dificuldades de convivência decorreram principalmente da distância geográfica entre Minas Gerais e o Distrito Federal. Aduziu, ainda, que a autora dificultaria o vínculo paterno-filial, imputando-lhe prática de alienação parental. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais e, em reconvenção, a fixação da guarda dos menores em seu favor. Na réplica (ID 207126593), a autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que o requerido permaneceu longos períodos sem contato presencial efetivo com os filhos, além de não exercer participação concreta na rotina escolar, emocional e social dos menores. Alegou inexistirem atos de alienação parental e reafirmou que os infantes possuem vínculo afetivo consolidado com os avós maternos, os quais exercem, há anos, a guarda fática das crianças. Requereu a procedência integral da ação e a improcedência da reconvenção. Em sede de especificação de provas, foi deferida a realização de estudo psicossocial pelo NERAF (ID 211523047). Nova tentativa de solução consensual em audiência de mediação (ID 239588509). Estudo psicossocial juntado em ID 253185065, no qual se constatou que os menores encontram-se emocionalmente adaptados e seguros sob os cuidados da avó materna, em ambiente afetivo, protetivo e estável, com adequada assistência educacional e emocional. O parecer destacou que Ana Alice e João Vitor residem com os avós maternos há aproximadamente seis anos, apresentando rotina estruturada, bom desempenho escolar e vínculos afetivos sólidos com os avós, especialmente com o avô materno. Consta, ainda, que o contato com o genitor ocorre majoritariamente por meio remoto e de forma limitada. Ao final, o estudo concluiu que o arranjo familiar atualmente estabelecido atende aos melhores interesses das crianças, sem prejuízo da importância da manutenção e…

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