Processo 0706910-95.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0706910-95.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706910-95.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORAH DAYSE DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que mantinha conta digital nº 61734982-2, agência nº 0001, e cartão de crédito ativo junto à ré, utilizando-os de forma habitual para recebimentos, transferências e pagamentos. Alega que, em 2025, ao tentar realizar uma compra e pagar com o saldo disponível na conta, foi surpreendida com o bloqueio definitivo da conta, ficando impedida de acessar seus próprios recursos. Sustenta que havia saldo na conta bloqueada, destinado ao pagamento de despesas básicas familiares, como água, energia e alimentação. Afirma que a conta era sua principal ferramenta financeira e que o bloqueio inesperado comprometeu sua organização econômica e o cumprimento de obrigações cotidianas. Diz que buscou esclarecimentos administrativos junto ao banco, mas teria recebido respostas genéricas, no sentido de que a conta estaria bloqueada para análise e de que o valor não seria liberado. Aduz que posteriormente foi informada de que a conta fora encerrada definitivamente, sem indicação concreta dos motivos. Afirma que o bloqueio/encerramento perdurou por mais de dez meses. Destaca que após insistentes contatos, os valores teriam sido transferidos para outra conta de titularidade da autora, mas a conta original permaneceu desativada. Sustenta que, mesmo após pedidos expressos de restabelecimento, a instituição financeira não reativou a conta. Afirma que sempre utilizou a conta de forma regular, com movimentações compatíveis com sua realidade econômica, sem indício de fraude, ilicitude ou uso atípico. Defende que a conduta da ré violou os deveres de boa-fé, confiança e transparência, além de configurar abuso de direito e falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a inicial afirma que o bloqueio injustificado extrapolaria mero aborrecimento, pois teria privado a consumidora do acesso a recursos essenciais, causado angústia, constrangimento, insegurança financeira e perda de tempo útil na tentativa de resolver administrativamente o problema. Pretende a condenação da ré à reativação da conta; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida, em resposta, impugna a validade da procuração e de documentos assinados pela plataforma ZapSign. Alega que a assinatura eletrônica utilizada não estaria vinculada a certificadora credenciada pela ICP-Brasil, o que, em sua visão, comprometeria a autenticidade dos documentos e a regularidade da representação processual. No mérito, a ré afirma que não houve falha na prestação do serviço. Sustenta que, em análise sistêmica, foram constatados indícios de uso indevido da conta, razão pela qual decidiu encerrar o vínculo com a autora por motivo de segurança. Alega que a autora foi devidamente avisada sobre o ocorrido e que a conduta observou a regulamentação do Banco Central. Invoca a Resolução nº 96/2021 do BACEN e também menciona a Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, especialmente quanto à possibilidade de encerramento de conta de pagamento pré-paga quando verificadas irregularidades graves nas informações prestadas. A ré afirma que o contrato previa a possibilidade de bloqueio da conta. Quanto aos danos…

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