Processo 0706914-77.2022.8.07.0008
TJDFT • Recurso Especial
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANOS MATERIAIS EM CONTRATO DE EMPREITADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos réus e pela autora contra acórdão que, em apelação cível envolvendo responsabilidade decorrente de obra residencial, reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes, afastou a responsabilidade solidária do engenheiro corréu, fixou indenização por danos materiais e morais e indeferiu pedido de gratuidade de justiça. Os réus embargantes alegam omissão e contradição quanto à gratuidade de justiça e à distribuição da sucumbência, enquanto a autora embargante sustenta omissão em relação à quantificação dos danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelos réus embargantes; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição na redistribuição dos ônus sucumbenciais; (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar bens e serviços supostamente não incluídos na quantificação dos danos materiais; e (iv) verificar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento do preparo recursal pelos réus embargantes configura preclusão lógica quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, diante da incompatibilidade entre o pagamento das custas recursais e a alegação de hipossuficiência econômica. 4. Ainda que o pedido de gratuidade de justiça fosse conhecido, o embargante não comprova preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão da gratuidade de justiça, pois exerce profissão de engenheiro civil, reside em região de expressivo valor imobiliário e possui renda superior ao parâmetro utilizado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. 5. A comprovação de condição de saúde por meio de relatórios médicos não basta para deferimento da gratuidade de justiça sem demonstração concreta de comprometimento da subsistência em razão de despesas médicas ou tratamentos. 6. O acórdão embargado não apresenta contradição interna quanto à distribuição da sucumbência, pois reconhece sucumbência recíproca a partir da diferença entre os valores pleiteados na inicial e aqueles efetivamente deferidos. 7. A redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais observa o grau de êxito obtido por cada parte e afasta corretamente a sucumbência do engenheiro embargante, atribuindo os encargos apenas à autora embargante e à empresa ré embargante. 8. O acórdão aprecia integralmente o conjunto probatório relativo aos danos materiais, incluindo laudo pericial, documentos e alterações promovidas pela autora no curso da obra. 9. A indenização por danos materiais deve corresponder apenas aos serviços não concluídos e às desconformidades efetivamente comprovadas. 10. A ausência de comprovação específica do valor de determinados itens, como banheira e arandela, impede o reconhecimento do respectivo direito indenizatório, em razão do ônus probatório da autora. 11. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir fatos, provas ou fundamentos jurídicos do acórdão. 12. O mero propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a…
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