Processo 0706921-45.2026.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Número do processo: 0706921-45.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. V. A. REPRESENTANTE LEGAL: J. L. V. F. REU: D. A. D. L. SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por L. V. A., nascido em 24/01/2018, representado por sua genitora J. L. V. F., por meio da Defensoria Pública do Distrito Federal, em face de D. A. D. L. (Id. 267715370). Narra a parte autora que, nos autos do processo nº 0714937-88.2017.8.07.0007, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, foi homologado acordo em audiência realizada em 19/02/2018, pelo qual o requerido se obrigou ao pagamento de pensão alimentícia no percentual de 10% sobre todas as verbas que compõem sua remuneração, abatidos apenas os descontos compulsórios (IR e INSS) (Id. 267715384). Sustenta que, decorridos mais de 7 anos da fixação original, as necessidades do menor se ampliaram substancialmente — incluindo mensalidade escolar de R$ 622,00, transporte escolar no valor de R$ 480,00 mensais, necessidade de acompanhamento fonoaudiológico por encurtamento do freio lingual e tratamento odontológico contínuo por hipoplasia do esmalte dentário, além de alimentação especial em razão de intolerância à lactose — ao passo que a capacidade contributiva do requerido se elevou, na qualidade de servidor público da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Requer a majoração dos alimentos para 25% dos rendimentos brutos mensais, com desconto em folha (Id. 267715370). Instrui a inicial com certidão de nascimento do menor (Id. 267715375), contracheque do requerido extraído do Portal da Transparência (Id. 267715382), ata da sentença homologatória do processo originário (Id. 267715384), extratos bancários da genitora (Ids. 267715377 e 267715378) e comprovantes de despesas (Ids. 267715379 e 267715380). A gratuidade de justiça foi deferida ao requerente, e a audiência de conciliação foi dispensada, determinando-se a citação do réu para apresentar contestação (Id. 268047088). O Ministério Público tomou ciência da decisão (Id. 268292539). O réu foi citado pessoalmente em 11/03/2026 (Id. 268897704). Em 26/03/2026, o requerido constituiu advogado (Id. 270458736) e apresentou contestação tempestiva em 08/04/2026 (Id. 270590873), sustentando, em síntese: (i) incapacidade financeira real diante de expressivos empréstimos consignados junto ao BRB e antecipações salariais via PicPay, que comprometem severamente o salário líquido; (ii) existência de 3 filhos sob sua responsabilidade — Arthur (10 anos), para quem paga pensão de 20%, e Laura (2 anos), que reside com ele e cujas despesas suporta integralmente; (iii) improcedência do pedido de majoração para 25%, que somado à pensão de Arthur resultaria em 45% do salário bruto comprometido apenas com pensões. Acostou contracheques referentes aos meses de 11/2025 a 02/2026 (Id. 271710289) e fichas financeiras do exercício de 2025 e início de 2026 (Id. 271710293), certidões de nascimento dos filhos Arthur e Laura (Ids. 271710292 e 271715685) e extrato bancário do réu (Id. 271715687). A parte autora apresentou réplica em 04/05/2026 (Id. 272112095), refutando os argumentos da contestação e reiterando o pedido de majoração para 25%, acostando documentos adicionais relativos às despesas do menor e a indícios de renda extra do requerido (Id. 273736744). Certificados os autos (Id. 275768736), o Ministério Público apresentou manifestação em 13/05/2026 (Id. 275815201), opinando pela…
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