Processo 0706927-46.2026.8.07.0005
TJDFT • Embargos À Execução
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0706927-46.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por M. A. S. (ID 276747201), em face da decisão de ID 275873078, na qual se alega omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na petição inicial dos embargos à execução. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de controvérsia de natureza patrimonial entre ex-cônjuges plenamente capazes, sem interesse de incapazes (ID 278156002). É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Com efeito, assiste razão ao embargante. A decisão embargada de ID 275873078, ao receber os embargos à execução e indeferir o pedido de tutela provisória, deixou de se pronunciar sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, expressamente formulado na petição inicial (item 1 dos pedidos). A omissão é manifesta e deve ser sanada. Passo, portanto, à análise do pedido. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o embargante é 3º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, percebendo remuneração bruta de R$ 14.577,58 e líquida de R$ 9.040,58, conforme contracheque de abril de 2026 (ID 275440093). Embora o embargante possua compromissos financeiros com empréstimos bancários e aluguel no valor de R$ 3.600,00 mensais (ID 275440094), tais despesas decorrem de escolhas pessoais e não configuram, por si sós, hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça. A remuneração líquida percebida pelo embargante, superior a cinco salários mínimos, revela capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, não se enquadrando na hipótese de insuficiência de recursos de que trata o art. 98 do CPC. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, INDEFERIR o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, ante a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Concedo ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção dos embargos à execução sem resolução do mérito (art. 290 do CPC). No mais, a decisão de ID 275873078 permanece inalterada. Publique-se. Intimem-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
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