Processo 0706928-59.2025.8.07.0007
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga PROCESSO: 0706928-59.2025.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estupro de vulnerável (11417) INQUÉRITO: 269/2025 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIALLES FELIPE LIMA PESSOA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra THIALLES FELIPE LIMA PESSOA, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, pois sustenta, em síntese, que no dia 28 de setembro de 2024, de madrugada, entre 4h e 6h, no interior da residência localizada na QSE 17, Lote 23, em Taguatinga/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou conjunção carnal com a vítima Thalita, que estava impossibilitada de oferecer resistência, porque se encontrava alcoolizada e dormindo. . A denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025 (ID 233591194). Devidamente citado pessoalmente (ID 244602832), o réu apresentou resposta à acusação (ID 245848629). Decisão saneadora proferida em 15 de agosto de 2025 (ID 246408822). Realizadas audiências de instrução por videoconferência com o uso do software “Microsoft TEAMS” (Plataforma de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021 - TJDFT), foram ouvidas a vítima e três testemunhas, além de ter sido realizado o interrogatório do réu, conforme registrado nos arquivos do sistema de gravação audiovisual (IDs 251988740 a 251990990 e 257399403). Na oportunidade, foi indeferido pedido de diligência complementar formulado pela Defesa (ID 257365194). Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 257365194). O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, em que pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID 258430250). A Defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do réu, por insuficiência de provas ou por atipicidade da conduta. (ID 259249394). É o relatório. Decido. O crime de estupro de vulnerável, na modalidade descrita no art. 217-A, §1º, do Código Penal, exige, para sua configuração, que o agente tenha praticado conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência. A imputação formulada na denúncia sustenta que o réu teria mantido conjunção carnal com a vítima Thalita, aproveitando-se do fato de ela se encontrar em estado de sono e sob os efeitos do consumo de bebida alcoólica, circunstâncias que a teriam tornado incapaz de oferecer resistência. Não obstante o relevo que a palavra da vítima assume nos crimes contra a dignidade sexual — especialmente em razão de sua habitual clandestinidade —, é certo que tal valor probatório diferenciado não dispensa a harmonia com os demais elementos de prova, tampouco afasta a necessidade de demonstração segura de todos os elementos constitutivos do tipo penal, inclusive os de natureza subjetiva. No caso em tela, uma análise criteriosa da prova oral produzida em juízo revela contradições e divergências que comprometem a formação de um juízo de certeza necessário ao decreto condenatório. A vítima Thalita afirmou, em seu depoimento judicial, que adormeceu e despertou já sendo violentada pelo réu, sustentando encontrar-se em estado de vulnerabilidade decorrente do sono e da embriaguez. Contudo, a testemunha Victor —…
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