Processo 0706929-29.2025.8.07.0012
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706929-29.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: MARCOS MARTINS DE SOUSA REU: CHRISCON CLINICA ODONTOLOGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, OHDONTO!, SÃO SEBASTIÃO IMPLANTE DENTÁRIO - DENTISTAS DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MARCOS MARTINS DE SOUSA em face de CHRISCON CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA, ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A., BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e OHDONTO!, SÃO SEBASTIÃO IMPLANTE DENTÁRIO – DENTISTAS (COPE ODONTOLOGIA LTDA). Narra o autor que, em 28 de março de 2025, contratou serviços odontológicos junto à clínica Chriscon, que operava sob a bandeira da rede Odontocompany, pelo valor de R$ 12.000,00, correspondentes à realização de dois implantes dentários superiores, dois implantes inferiores e duas extrações, com pagamento dividido entre cartão próprio (12 parcelas de R$ 422,43) e cartão Brasil Card ofertado no próprio estabelecimento (12 parcelas de R$ 583,33). Relata que o tratamento não foi adequadamente executado: o dente provisório instalado caiu por três vezes em apenas 30 dias, os implantes efetivamente contratados nunca foram realizados, o ambiente do consultório apresentava condições precárias de higiene, e chegou a haver tentativa de extração de dente alheio ao contrato. Acrescenta que, ao retornar ao estabelecimento, deparou-se com nova empresa (Ohdonto!) atuando no mesmo endereço e com a mesma equipe, sem que tivesse sido informado da transição, e que a nova clínica negou acesso ao seu prontuário. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças; no mérito, a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos (R$ 8.345,93), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), aplicação da multa contratual prevista (R$ 6.000,00) e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas e vedando-se a inserção do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. A gratuidade de justiça foi concedida ao autor na decisão inaugural. Certificada a citação de Chriscon Clínica Odontológica Ltda por domicílio judicial eletrônico, transcorreu in albis o prazo para apresentação de defesa. Odontocompany Franchising S.A. e Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda apresentaram contestações tempestivas. Citada por mandado, Ohdonto!/Cope Odontologia Ltda. igualmente contestou, arguindo preliminar de intempestividade de sua própria contestação com base em suposto vício na citação da corré Chriscon. O autor apresentou réplica às contestações de Brasil Card, Odontocompany e Ohdonto!. Intimadas para especificação de provas, a Brasil Card informou não pretender produzir provas e requereu o julgamento antecipado; o autor também requereu o julgamento antecipado com fundamento no art. 355, I, do CPC; a Ohdonto! requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar a ausência de sucessão empresarial. Odontocompany protestou provar o alegado por todos os meios admitidos em direito. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. Decido. Da regularidade processual e da revelia da corré Chriscon.…
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