Processo 0706936-21.2025.8.07.0012

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0706936-21.2025.8.07.0012
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0706936-21.2025.8.07.0012 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Especial (Constitucional) (10457) AUTOR: LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS RECONVINTE: RENA BARBERA TALARICO, GUSTAVO CREPALDI DA SILVA REU: RENA BARBERA TALARICO, GUSTAVO CREPALDI DA SILVA RECONVINDO: LUCILEIDE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da decisão interlocutória de ID 270775011, que, ao sanear o processo: (i) indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem; (ii) rejeitou a tutela de urgência reconvencional; (iii) manteve a legitimidade de Gustavo Crepaldi da Silva para figurar no processo; (iv) fixou os pontos controvertidos; e (v) deferiu os meios de prova requeridos. A embargante aponta a existência de erro material, omissões e contradições na decisão embargada, postulando efeito modificativo (infringente), com as seguintes pretensões: (a) retificação da identificação das partes do documento ID 262547767; (b) aplicação de coisa julgada e eficácia preclusiva do acórdão proferido pelo TJDFT no processo n.º 0706272-24.2024.8.07.0012; (c) manifestação sobre a ausência de recolhimento das custas da reconvenção; e (d) apreciação do Boletim de Ocorrência de ID 266457990. Os embargados apresentaram contrarrazões (ID 273735170), pugnando pela rejeição dos embargos em quase todos os pontos, concordando apenas com a retificação formal relativa às partes do documento ID 262547767, e informando o recolhimento superveniente das custas da reconvenção (ID 273703083). É o relatório. Decido. I – DA RETIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ID 262547767 (ERRO MATERIAL) Assiste razão à embargante neste ponto, e os próprios embargados o reconhecem em suas contrarrazões. A decisão de ID 270775011 referiu-se à existência de instrumento particular firmado "entre Gustavo e Rena", quando, na verdade, o documento de ID 262547767 é contrato celebrado entre GUSTAVO CREPALDI DA SILVA (Promitente Vendedor) e RÔMULO SALVATORE TALARICO (Promitente Comprador). Acolho os embargos neste ponto, com efeito meramente integrativo, para retificar o excerto correspondente da decisão embargada, fazendo constar que o instrumento particular de ID 262547767 foi firmado entre Gustavo Crepaldi da Silva e Rômulo Salvatore Talarico. Entretanto, a correção do erro material não altera o dispositivo da decisão embargada. A ratio decidendi que sustentou a manutenção da legitimidade de Gustavo Crepaldi da Silva repousa em fundamento autônomo e suficiente: a necessidade de instrução probatória para apurar "a validade, eficácia e extensão desse instrumento perante a autora e perante o juízo". Esse fundamento subsiste integralmente com a retificação, pois a aferição da oponibilidade e do alcance do contrato à autora permanecerá sendo matéria de instrução, independentemente da identificação correta do cessionário intermediário. II – DA ALEGADA COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DO ACÓRDÃO DO TJDFT (OMISSÃO E CONTRADIÇÃO) Rejeito os embargos neste ponto. Primeiramente, não há omissão. A decisão embargada apreciou expressamente a questão da legitimidade de Gustavo Crepaldi da Silva, concluindo que ela "não comporta resolução liminar" e que a controvérsia sobre os direitos contratuais reservados exige dilação probatória. Pronunciar-se em sentido contrário ao pretendido pela parte não configura omissão — configura decisão…

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