Processo 0706951-62.2026.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706951-62.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZANIRA BERNARDINO DE LIMA TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS e contratou, em 2017, empréstimo consignado cuja quitação teria ocorrido em 2020. Afirma que, mesmo após o término da avença, continuaram a incidir descontos em seu benefício previdenciário, vinculados à denominada Reserva de Margem Consignável (RMC) referente a cartão de crédito consignado. Alega não ter solicitado nem contratado o referido produto financeiro, sustentando a irregularidade dos descontos realizados. Informa que, entre abril de 2020 e abril de 2026, foram descontados R$ 7.117,33 a esse título e que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas. Ao final, requer, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC, a cessação dos descontos, o cancelamento do cartão, a restituição dos valores descontados. A parte requerida, em resposta, suscita a incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa e da necessidade de produção de prova pericial, bem como a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, afirmando que a autora aderiu ao produto, realizou saques e efetuou pagamentos, circunstâncias que demonstrariam ciência e utilização do serviço. Defende que os descontos efetuados encontram amparo na legislação e nos normativos aplicáveis, inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito apto a ensejar reparação. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, eventual compensação dos valores efetivamente disponibilizados ou utilizados pela autora, além da observância da restituição simples. Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.…
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