Processo 0706954-21.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706954-21.2025.8.07.0019 RECORRENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA RECORRIDA: EDILENE DE ALMEIDA ROMEIRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (DE AGIR) E NULIDADE POR REVISÃO EX OFFICIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. RESTITUIÇÃO NÃO IMEDIATA. PAGAMENTO POR CONTEMPLAÇÃO DOS EXCLUÍDOS OU, SUBSIDIARIAMENTE, EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS DO ENCERRAMENTO CONTRATUAL DO GRUPO. CORREÇÃO PELO IPCA-E DESDE CADA DESEMBOLSO. DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO PRESTAMISTA. TAXA DE ADESÃO AFASTADA POR BIS IN IDEM. FUNDO DE RESERVA SUJEITO À APURAÇÃO AO FINAL DO GRUPO. CLÁUSULA PENAL CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Dano Moral, declarou rescindido contrato de participação em grupo de consórcio de imóvel, condenou a Administradora a restituir à Autora os valores pagos, corrigidos pelo IPCA-e desde cada desembolso, com dedução proporcional da taxa de administração e pagamento por ocasião da contemplação dos excluídos ou em até 60 (sessenta) dias do encerramento do grupo, e julgou improcedentes os pedidos de devolução imediata e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão que consistem em: (i) definir se há ausência de interesse processual (de agir) e nulidade da sentença por revisão ex officio de cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento na contratação; (iii) determinar qual é o regime jurídico aplicável à restituição dos valores pagos, ao momento da devolução, ao índice de correção e às deduções cabíveis; e (iv) verificar se os fatos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se o interesse processual (de agir) e afasta-se a alegada nulidade da sentença porque o interesse processual é aferido in status assertionis e a Autora demonstra utilidade concreta da tutela jurisdicional ao discutir a validade da contratação, a forma de restituição e a reparação moral, tendo o Juízo de origem apenas definido, à luz da Lei nº 11.795/2008, do CDC e da prova produzida, as verbas restituíveis e as deduções legítimas, sem extrapolar os limites do pedido. 4. Inexiste vício de consentimento porque a proposta de participação em grupo de consórcio registra expressamente que a cota não era contemplada, que a contemplação dependia de sorteio ou lance e que não havia garantia de contemplação programada, além de o áudio de checagem pós-venda comprovar que a Autora declarou ciência da natureza do negócio, o que qualifica a rescisão como desistência da consorciada. 5. A restituição dos valores…
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