Processo 0706956-09.2025.8.02.0058
TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL) - Processo 0706956-09.2025.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Injuria real - RÉU: Vera Lúcia Silva de Fárias - Dispensado o relatório, nos moldes do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado com a finalidade de apurar o suposto crime tipificado no art. 140 do CP, imputado a VERA LÚCIA SILVA DE FARIAS. Em audiência preliminar de fl. 65, o Ministério Público propôs transação penal, que foi aceita pela pretensa autora do fato e homologada por este juízo à fl. 69, não tendo ocorrido a revogação do benefício. Às fls. 82/83, a beneficiária juntou os comprovantes de pagamento fixados a título de transação penal. No caso, resta comprovado pelos documentos acostados aos autos, em especial os comprovantes de pagamento de fls. 82/83, que a beneficiária cumpriu integralmente as condições impostas na transação penal. Manifestando-se sobre a matéria, o entendimento dos tribunais é o seguinte: Transcorrido o prazo, com o cumprimento da trsnação imposta, findo este sem incidentes, considerar-se-á extinta a punibilidade. (RT 6876/346). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado no art. 84 e parágrafos da Lei nº 9.099/95, bem como na nossa melhor doutrina e jurisprudência, e com fulcro no art. 66, II da Lei de Execuções Penais, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE VERA LÚCIA SILVA DE FARIAS, já devidamente qualificado, pelo cumprimento das obrigações. Sem custas. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para que se manifeste sobre eventual expedição de alvará em favor do querelante. Após o trânsito em julgado, proceda-se às comunicações e baixas de estilo, preencha-se o boletim individual, remetendo-o ao instituto de identificação criminal e arquivem-se os autos, constando esta Sentença nos registros para fins de requisição judicial para impedimento de que o acusado receba o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos, com fulcro no art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
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