Processo 0706961-28.2025.8.07.0014

TJDFT • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0706961-28.2025.8.07.0014
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706961-28.2025.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por S. A. F., menor impúbere, neste ato legalmente representada por seus genitores, F. A. F. N. e L. A. S. S. Narra a petição inicial que a menor é proprietária da nua propriedade do imóvel: Apartamento nº 203, situado no 2º Pavimento, da Torre B, a ser edificada no Lote nº 21, no Setor de Garagens e Concessionárias de Veículos - SGCV/Sul, Condomínio Edifício Elegance Park Sul, Brasília/DF, e as vagas de garagem a ele vinculadas de nº 94 e 133, Matrícula nº 100.609 registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID. 242875133). O genitor da requerente figura como usufrutuário vitalício do bem. O imóvel foi adquirido no ano de 2018 pelo valor de R$ 1.126.900,00 (um milhão, cento e vinte e seis mil e novecentos reais). Segundo os representantes legais, a família pretende mudar de residência para atender de forma mais adequada às necessidades atuais de desenvolvimento, bem-estar e educação da filha menor. Argumentam que o imóvel atual não satisfaz mais as exigências do núcleo familiar, especialmente devido à mudança de instituição de ensino da criança para o bairro da Asa Norte. Desse modo, pretendem vender o apartamento situado no Guará para adquirir uma nova unidade no Setor Sudoeste, localização que reduzirá significativamente a distância até a escola e proporcionará uma estrutura habitacional superior. (ID. 242872284) Os genitores esclarecem que o novo imóvel será registrado em copropriedade entre a menor e sua genitora, na exata proporção do valor investido por cada uma, garantindo a preservação e a valorização do patrimônio da criança. A inicial (ID. 242872284) foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência e certidões imobiliárias (ID. 242875103 a ID. 242875141). As custas iniciais recolhidas. (ID 242900731) O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios destacou a necessidade de proteção aos interesses da incapaz. O órgão ministerial pontuou que, embora o negócio apresente potencial benefício, seria indispensável a avaliação atualizada do imóvel a ser alienado para garantir a venda pelo efetivo valor de mercado, bem como a apresentação de informações concretas sobre o novo imóvel que a família pretende adquirir. Diante disso, requereu a nomeação de perito judicial ou, alternativamente, a apresentação de duas avaliações particulares elaboradas por corretores credenciados. (ID. 246347150) A Decisão de ID. 252808784 acolheu o parecer ministerial e nomeou perito judicial para determinar o valor atual de mercado do imóvel, determinando a intimação do profissional para apresentar proposta de honorários. O perito nomeado apresentou sua proposta, estipulando os honorários no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais). (ID. 254023744 e ID. 254035093) Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, a parte requerente apresentou petição informando a opção por juntar duas avaliações particulares elaboradas por corretores de imóveis credenciados, conforme a faculdade alternativa sugerida anteriormente pelo Ministério Público. (ID. 255515131) Os laudos técnicos de avaliação mercadológica (ID. 255515132 e ID. 255515133) atestaram que o valor de mercado atual do…

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