Processo 0706964-04.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706964-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GISELLE AGUIAR LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Sentença Os autos referem-se à ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995. Proferida sentença com resolução do mérito e julgamento de procedência de pedidos (ID 257056852), sobreveio certidão consignando que não houve retorno do comprovante de entrega do mandado de citação à requerida (ID 257189746). Em despacho ordinatório (ID 258621960), foi determinada a intimação da autora para se manifestar (ID 259125031), sem que tenha sobrevindo manifestação. Designada audiência de conciliação (ID 270788279), diligências foram realizadas para a citação da requerida, sem êxito (ID’s 273062571; 274180635), sendo a autora intimada para informar novos endereços (ID 274233727), o que também deixou de atender. É uma síntese dos autos. Decido. No Título destinado ao tratamento das nulidades, em seu art. 278 o Código de Processo Civil (CPC) dispõe que, em regra, compete à parte argui-las na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. O mesmo código, porém, excepciona tal regra ao prever que ela não se aplica às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (art. 278, parágrafo único, do CPC). Entre as nulidades impassíveis de convalidação se encontra à da citação, pois, de acordo com o art. 239 do CPC, para a validade do processo é indispensável que o réu ou o executado sejam convocados para que integrem a relação processual. Note-se: ele não está obrigado a integrá-la, mas seu chamamento válido revela-se imprescindível. Em verdade, tal exigência constitui desdobramento de garantias fundamentais dispostas o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, segundo os quais, respectivamente, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e a todos, em processo judicial ou administrativo, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes. É a partir da citação válida, portanto, que se deflagra a possibilidade de o réu integrar a relação processual em face das pretensões do autor, mas igualmente de produzir as provas com que poderá influir na decisão de mérito, exercendo o contraditório. No caso dos autos, a diligente Secretaria identificou que o comprovante de entrega do mandado de citação não retornou aos autos, e, ao consultar o código de rastreamento da correspondência postada, verificou que ele não foi entregue porque a requerida havia se mudado (ID 257189746). Tais fatos evidenciam que a requerida deixou de receber a citação, de sorte que não lhe foi oportunizado integrar a relação processual com exercício da ampla defesa e do contraditório. O processo é nulo, portanto, desde a audiência de conciliação, onde restou assentado que ela havia sido citada, em nulidade que alcança a sentença proferida, torando-a ineficaz. Nesse sentido já decidiu a colenda Primeira Turma Recursal, em precedente assim ementado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA POR TERCEIRO. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. 1. O AR Digital do processo principal foi assinado por terceiro, enquanto que o artigo 18, I, da Lei 9.099/95 exige a assinatura por…
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