Processo 0706994-14.2026.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706994-14.2026.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA JOSE GONCALVES VIEIRA REQUERIDO: SARVEL VEICULOS LTDA - ME, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos materiais e morais, declaração de nulidade de cláusula abusiva e reconhecimento de vício redibitório, ajuizada por MARIA JOSÉ GONÇALVES VIEIRA em face de SARVEL VEÍCULOS LTDA. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., conforme petição inicial de ID 275812974. A inicial foi instruída com procuração de ID 275812977, documento de identificação de ID 275812982, comprovante de residência de ID 275816802, CRLV do veículo de ID 275816804, proposta de venda de ID 275816808, contrato de compra e venda de ID 275816813, contrato de financiamento/CCB de ID 275816815, fotografias de IDs 275816819, 275816821 e 275816823, documentos de seguro de IDs 275816825, 275816826 e 275816827, notificações extrajudiciais de IDs 275818745, 275818749, 275818755 e 275818763, contranotificação de ID 275818762, laudo técnico veicular de ID 275818764, nota fiscal do laudo de ID 275818770, contrato de locação de vaga de garagem de ID 275818772 e comprovantes de pagamentos de IDs 275818776, 275818778 e 275818782. Em análise preliminar, verifico que a petição inicial ainda demanda regularização antes do recebimento, nos termos dos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. A autora formula pedidos amplos de rescisão da compra e venda, resolução do financiamento, suspensão de parcelas, proibição de negativação, restituição de valores, danos materiais e danos morais. Contudo, há necessidade de melhor delimitação da causa de pedir e dos pedidos em relação a cada ré, especialmente porque a SARVEL VEÍCULOS LTDA. figura como vendedora do automóvel, enquanto o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. figura como agente financiador, conforme contrato de ID 275816815. Também é necessário esclarecer a composição do valor da causa, fixado em R$ 141.838,82, pois a inicial menciona danos materiais já apurados no valor de R$ 13.953,62, danos morais de R$ 15.000,00, divergência contratual de R$ 14.955,00 e parcelas/obrigações do financiamento, sem memória de cálculo suficientemente clara que permita identificar o proveito econômico efetivamente perseguido contra cada requerido. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a inicial requer o benefício, mas não há, neste momento, documentação suficiente para aferição da hipossuficiência, sobretudo diante da informação de que a autora é servidora pública e da natureza patrimonial da contratação. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deverá comprovar a alegada insuficiência de recursos. Quanto à tutela de urgência, a autora requer a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento, a vedação de negativação, protestos, cobranças coercitivas e eventual busca e apreensão, ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial das parcelas. O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora o laudo técnico de ID 275818764 indique, em cognição sumária, a existência de falhas relevantes no veículo, trata-se de documento unilateral, cuja força probatória deverá ser submetida ao contraditório,…
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