Processo 0706996-70.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706996-70.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAO JOSE REQUERIDO: CINTIA SILVA DE MOURA SENTENÇA Relatório Procedimento 1. Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAO JOSE (“Autor”) em desfavor de CINTIA SILVA DE MOURA (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe. Petição Inicial 2. Na peça exordial, a parte autora afirma, em síntese, que: (i) a ré é proprietária do lote 19 da Quadra 07, localizada na Associação autora e se encontra inadimplente da importância de R$ 442,58, atualizada até 18.08.2025 (id. 246764116), referente aos encargos condominiais vencidos no período de 10.05.2024 a 10.03.205, sem prejuízos dos débitos que se vencerem no curso da demanda. 3. Tece arrazoado e, ao final, aduz os seguintes pedidos: d) Que a presente ação julgada PROCEDENTE, com a condenação da requerida a pagar à Requerente a quantia R$ 442,58 (quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), correspondente as taxas ordinárias referente aos meses de 05/2024, 08/2024, 10/2024, 12/2024 e 03/2025, e as que vierem vencer no curso da ação, nos termos do artigo 323, do CPC/15; 4. Deu-se à causa o valor de R$ 1.375,94. 5. Colaciona documentos e procuração outorgada em nome da patrona que assina eletronicamente a exordial. Custas Iniciais 6. As custas iniciais foram recolhidas (id. 249357889). Citação 7. A ré foi citada (id. 262332264) e apresentou contestação ao id. 268645139, ocasião em que arguiu preliminarmente que: (i) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. 8. No mérito, sustentou que: (i) a presente demanda de cobrança foi ajuizada pela associação autora sob o argumento de que a parte ré estaria inadimplente em relação a contribuições associativas; (ii) a parte ré jamais se furtou ao cumprimento de suas obrigações pecuniárias perante a associação, tendo buscado ativamente uma solução amigável para a quitação do débito antes mesmo da judicialização da controvérsia; (iii) existem provas documentais nos autos, consistentes em registros de conversas, que demonstram o contato da parte ré com os representantes da associação autora com o objetivo específico de regularizar o passivo e negociar o pagamento; (iv) a despeito da iniciativa da parte ré em solucionar o conflito, a associação autora não apresentou retorno efetivo ou proposta de encaminhamento, optando diretamente pela via judicial; (v) o montante total exigido na exordial é excessivo, pois inclui verbas que extrapolam a obrigação principal, especificamente no que tange a encargos e honorários advocatícios de fase extrajudicial. 9. Defende que: (i) a análise detida do Estatuto Social da associação autora, colacionado sob o id. 246764095, revela a ausência de qualquer disposição normativa clara e expressa que autorize a transferência do ônus de honorários advocatícios contratuais ou despesas administrativas de cobrança extrajudicial ao associado; (ii) em estrita observância ao princípio da legalidade e à autonomia estatutária das associações,…
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