Processo 0707000-24.2026.8.07.0003

TJDFT • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0707000-24.2026.8.07.0003
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes do DF
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0707000-24.2026.8.07.0003 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) AUTOR: ALFS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA REQUERENTE: VITRINE MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI REQUERIDO: WILKER PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de pedido formulado por ALFS Representação Comercial de Veículos Ltda. de restituição do veículo Volkswagen Amarok V6 Extreme, cor azul, ano/modelo 2022/2022, placa SGP4E15, Renavam n. XXX.XXX.XXX-XX, ou, subsidiariamente, de nomeação de seu representante como fiel depositário, em razão da apreensão do bem vinculada aos autos n. 0711286-22.2024.8.07.0001, conforme petição inicial de ID 267761426 e emenda de IDs 279823761 e 279823766 A requerente sustenta que vendeu o veículo a Wilker Pereira de Oliveira em 20/11/2024, pelo valor de R$ 240.000,00, a ser pago em quatro notas promissórias de R$ 60.000,00, com vencimentos entre 20/12/2024 e 20/03/2025, e que nenhuma parcela teria sido quitada, conforme contrato de id. 267763499 e notas promissórias de id. 267763509. Alega, ainda, ser terceira de boa-fé, inexistir prova de uso direto do veículo em crime e haver risco de depreciação do bem, que foi apreendido em 10/07/2025 com avarias e sem chave, conforme Auto de Apreensão n. 11/2025 de id. 267765496. Após remessa dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à restituição e à nomeação da requerente como depositária, ao fundamento de que o veículo permanece vinculado à persecução penal e à medida assecuratória decretada nos autos principais, com possível interesse para eventual perdimento, nos termos da manifestação de id. 278637203. Em seguida, a requerente emendou a inicial, restringindo formalmente a pretensão à restituição do bem e à tutela provisória, embora ainda ampare o pedido em controvérsia contratual discutida perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, no processo n. 0731984-09.2025.8.07.0003, conforme IDs 279823761 e 279823766. É o relatório. DECIDO. Recebo a emenda de IDs 279823761 e 279823766 apenas nos limites da competência funcional deste Juízo criminal, isto é, para apreciação do pedido de restituição de coisa apreendida e do requerimento subsidiário de nomeação como depositária. As matérias de rescisão contratual, reintegração de posse fundada em inadimplemento, multa, taxa de fruição, indenização por avarias e demais consequências patrimoniais do negócio jurídico permanecem submetidas ao Juízo cível competente, como a própria requerente reconheceu no ID 279823761. No exame do pedido incidental, a restituição não comporta deferimento, ao menos neste momento. O art. 118 do CPP impede a restituição de coisa apreendida enquanto o bem interessar ao processo. O art. 120 do CPP, por sua vez, somente autoriza a restituição quando inexistir dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, há dois obstáculos concretos ao acolhimento do pedido. O primeiro decorre do interesse penal ainda subsistente. O Auto de Apreensão n. 11/2025 registra que o veículo Amarok, placa SGP4E15, foi encaminhado à CORD/PCDF e vinculado aos autos n. 0711286-22.2024.8.07.0001, em razão de decisão judicial de sequestro de bens e de sua vinculação a Wilker Pereira de…

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