Processo 0707001-88.2026.8.07.0009

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707001-88.2026.8.07.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707001-88.2026.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERMINA PAULA FERRAZ DE ARAUJO REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porquanto não solicitada produção de prova oral pelas partes. A preliminar de incompetência territorial deve ser afastada, visto que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, figurando a autora como destinatária final do serviço, a qual demonstrou que reside em Samambaia/DF (ID 273758941, pág. 13), o que atrai a incidência da prerrogativa de foro do domicílio do consumidor. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece prosperar, porquanto a parte autora atribui à ré a responsabilidade por cobrança indevida referente a serviço não prestado, contratado via plataforma digital administrada pela requerida, de modo que esta ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação estabelecida entre as partes está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e tendo em conta a verossimilhança das alegações da consumidora, competia à ré, ante a inversão do ônus da prova, demonstrar a efetiva e regular prestação do serviço de transporte, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista que não juntou aos autos relatórios de geolocalização ou trajetos percorridos pelo motorista que pudessem comprovar a realização da corrida impugnada. Desse modo, resta evidenciada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexigibilidade do débito no valor de R$ 7,40 (ID 273758941), bem como determinada a liberação/autorização de uso do aplicativo pela autora, sem qualquer restrição decorrente de tal cobrança. Noutro giro, a respeito do dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra. Trata-se, em verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de…

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