Processo 0707006-32.2025.8.07.0014

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0707006-32.2025.8.07.0014
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0707006-32.2025.8.07.0014 RECORRENTE(S) LUZIANO NERIS DOS SANTOS RECORRIDO(S) ADELSON ERMOGES CARDOSO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relatora Designada Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2119671 EMENTA Ementa: Direito civil. Recurso inominado. Fornecimento de água. Hidrômetro compartilhado. Responsabilidade pelo consumo proporcional. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de débitos de fornecimento de água decorrentes de abastecimento compartilhado entre as partes e um terceiro vizinho. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) cerceamento de defesa por não terem sido ouvidas as testemunhas ou invertido o ônus da prova; (ii) responsabilidade do réu pelo consumo proporcional de água no período em que o abastecimento era compartilhado, antes da instalação de hidrômetro exclusivo no lote do réu. III. Razões de decidir 3. No âmbito da Lei 9.099/1995, “[a]s testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado.” 4. O autor não levou testemunhas à audiência nem observou o prazo concedido para arrolar as testemunhas que pretendia ouvir. Além disso, o feito encontra-se devidamente instruído e permite o julgamento do mérito. Preliminar rejeitada. 5. O acervo probatório indica que as partes detêm a titularidade de frações equivalentes de um mesmo lote, atendidas por um único hidrômetro. Somente em 30/1/2024 foi instalado hidrômetro individual na porção ocupada pelo réu, circunstância que reforça a conclusão de que, no período anterior, o fornecimento de água se dava de forma não individualizada. 6. Se o próprio autor reconhece que o fornecimento de água por um único hidrômetro atendia ao autor, ao réu e a um terceiro vizinho, ao réu incumbe responder por 1/3 do valor total débito. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para condenar o recorrido a pagar, diretamente à CAESB, 1/3 (um terço) do valor atualizado constante da certidão de débitos (competências de 7/2018 a 1/2022), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 8. Sem custas ou honorários advocatícios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora Designada e 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. UNÂNIME. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO A 2ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de maio de 2026 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora Designada RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTOR NÃO PROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU É SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da…

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