Processo 0707006-90.2024.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707006-90.2024.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707006-90.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO RECONVINTE: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI RECONVINDO: DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTE LEGAL: EDI NUNES DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com revisão contratual, consignação em pagamento e pedidos correlatos, proposta por DANIELLY SANTANA DE OLIVEIRA BISPO em face de SIQUEIRA CONSTRUTORA EIRELI, em razão de alegado atraso na entrega de unidade imobiliária objeto de contrato particular de promessa de compra e venda. A autora sustentou, em síntese, que celebrou contrato para aquisição do apartamento nº 301, posteriormente aditado por duas vezes, havendo previsão de pagamento mediante entrada em dinheiro, entrega de veículo e parcelas mensais. Alegou que, apesar dos aditivos e renegociações, a construtora permaneceu inadimplente quanto à conclusão e entrega do imóvel, além de dificuldades para emissão de boletos e cobrança de encargos abusivos. Requereu tutela específica para conclusão da obra, consignação em pagamento, revisão contratual e compensação de valores. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares processuais e, no mérito, imputando à autora o atraso na conclusão da obra, ao argumento de inadimplemento contratual e ausência de entrega de materiais necessários ao acabamento. Formulou ainda reconvenção, buscando cobrança/rescisão contratual. Conforme sustentado na defesa e reiterado posteriormente em embargos declaratórios, afirmou que a autora não adimpliu as parcelas previstas no segundo termo aditivo e deixou de fornecer materiais indispensáveis à finalização do imóvel. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora e improcedente a reconvenção, para: (i) determinar a conclusão e entrega do apartamento no prazo de 30 dias, sob multa diária; (ii) admitir a consignação das parcelas vincendas no valor de R$ 430,00 até a entrega; (iii) acolher o pedido de revisão contratual com adoção dos critérios do parecer técnico contábil juntado aos autos; e (iv) autorizar, subsidiariamente, a autora a concluir a obra às próprias expensas. Inconformada, a requerida opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese: (a) nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, uma vez que a instrução teria sido presidida por magistrada diversa do prolator da sentença; (b) omissão quanto ao inadimplemento da autora no pagamento das parcelas do segundo aditivo; (c) omissão quanto ao depoimento do mestre de obras, que teria afirmado faltar material de responsabilidade da autora; (d) omissão quanto ao depoimento do gerente administrativo, que teria confirmado o envio regular de boletos; e (e) contradição na retenção dos valores consignados até a entrega da obra. Requereu saneamento dos vícios e modificação do julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, os argumentos expendidos pela embargante revelam, em grande parte, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscussão do mérito, providência incompatível com a via estreita dos…

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