Processo 0707011-53.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707011-53.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707011-53.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE BATISTA DE OLIVEIRA REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por LILIANE BATISTA DE OLIVEIRA em face de TIM S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que mantém relação de consumo com a ré, sendo titular da linha (61) 98156-3991, na modalidade TIM CTRL Redes Sociais. Afirma que recebeu fatura referente à competência setembro/2025, no valor de R$ 71,99, com vencimento em 07.10.2025. Aduz que quitou integralmente a referida fatura em 02.10.2025, antes do vencimento, por meio do Banco BRB, em favor do beneficiário “TIM Celular”, conforme comprovante de arrecadação anexado. Relata que, apesar da quitação tempestiva, a ré passou a tratar o débito como inadimplido e promoveu, ou ao menos permitiu, a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Esclarece que a negativação no Serasa apresentou comportamento oscilante, ora aparecendo, ora desaparecendo, situação que reputa indicativa de desorganização cadastral da ré e de risco concreto de reativação súbita do apontamento. Sustenta que tentou solução extrajudicial sem êxito, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova, bem como a configuração de dano moral in re ipsa. Informa, ainda, ser paciente oncológica, em tratamento de carcinoma mamário, circunstância que reputa agravante da repercussão da conduta. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito relativo à fatura quitada (vencimento em 07.10.2025), a condenação da ré em obrigação de fazer consistente na baixa definitiva da anotação restritiva e abstenção de nova negativação pelo mesmo débito, bem como a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A petição inicial foi instruída com fatura, comprovante de pagamento, prints do aplicativo da operadora, print do Serasa, laudo histopatológico e relatórios médicos. Em decisão de Id. 268064023, a tutela de urgência foi indeferida. A ré, regularmente citada, apresentou contestação ao Id. 272500049, na qual sustenta, em síntese, a ausência de ato ilícito, a inexistência de dano moral indenizável, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na eventual fixação de indenização, o descabimento de restituição em dobro por ausência de demonstração de má-fé, a ausência de provas mínimas do alegado, a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova e a admissibilidade das telas sistêmicas como meio de prova. O acordo não se mostrou viável. Sobreveio manifestação da autora ao Id. 273700411, complementando a narrativa fática quanto a fatos novos relativos à alegada interrupção dos serviços em dezembro de 2025, e requerendo depoimento pessoal, inversão do ônus da prova e exibição de documentação técnica pela ré, com juntada de prontuário hospitalar ao Id. 273700418. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. As provas pertinentes à solução da controvérsia são exclusivamente documentais e já se encontram acostadas. A ré, em contestação, não pleiteou produção de prova oral, limitando-se a protesto genérico,…

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