Processo 0707012-21.2025.8.07.0020
TJDFT • Embargos de Declaração Cível
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão proferido em apelação cível que deu parcial provimento ao recurso, apenas para substituir o índice de juros de mora incidente sobre a indenização legal por atraso na entrega de unidade imobiliária, mantendo no mais a sentença condenatória. A embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da exceção do contrato não cumprido e quanto à aplicabilidade do percentual indenizatório de 1% ao mês, pretendendo efeitos infringentes para alterar o termo inicial da indenização e reduzir o percentual para 0,5% ao mês. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece dos vícios alegados de omissão quanto à aplicação do art. 476 do Código Civil e quanto ao percentual de lucros cessantes previsto no art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Não há omissão quanto à exceção do contrato não cumprido quando o acórdão enfrenta expressamente a tese, com análise da cadeia causal dos inadimplementos e indicação de precedente específico sobre a inaplicabilidade da exceptio non adimpleti contractus em favor do fornecedor cujo inadimplemento deu causa à mora do adquirente. 4 Não há omissão quanto ao percentual indenizatório quando o julgado fundamenta a manutenção de 1% ao mês na natureza de norma especial do art. 43-A, §2º, da Lei nº 4.591/1964 e afasta expressamente a pretensão de redução para 0,5%, inclusive à luz da evolução jurisprudencial da própria Turma. 5 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à apresentação de teses inovadoras não deduzidas oportunamente no recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, vícios que não se configuram quando o julgado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relevantes para a convicção formada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante.
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