Processo 0707015-84.2026.8.07.0005
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707015-84.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. G. C. REQUERIDO: B. B. D. B. S., N. F. S. -. S. D. C. F. E. I., C. D. C. D. L. A. D. B. C. L. -. S. E., B. C. S., B. A. S. B. M. DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC, ajuizada por LÍVIA GUSMÃO COSTA em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO, B. C. S.., COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO e NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que é professora e pessoa com deficiência, sustentando que se encontra em situação de superendividamento, nos termos da Lei n. 14.181/2021. Afirma que seus rendimentos mensais, no valor de aproximadamente R$ 7.060,17, estariam integralmente comprometidos com o pagamento de diversas dívidas contraídas junto às instituições financeiras requeridas, bem como com despesas necessárias à sua subsistência. Alega que contraiu sucessivos empréstimos, créditos pessoais, consignados e despesas com cartão de crédito, os quais, somados, ultrapassariam sua capacidade de pagamento, atingindo percentual superior à sua renda mensal, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial. Sustenta que, embora tenha honrado suas obrigações, a situação atual compromete sua dignidade, estando sob risco de negativação. Defende que se enquadra no conceito legal de superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor, postulando a repactuação de suas dívidas mediante intervenção judicial, com a realização de audiência conciliatória com os credores, conforme previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos decorrentes dos contratos de empréstimos ao patamar de 30% de seus rendimentos, bem como que os descontos em conta corrente sejam cessados, passando a ocorrer mediante boletos bancários, além da suspensão de eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a apresentação de documentos pelos requeridos e, ao final, a homologação de plano de pagamento das dívidas. Com a inicial vieram documentos. Foram os autos conclusos para decisão. Esse é o relato do que reputo ser necessário. Passo a decidir. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. No caso em exame, verifica-se a presença de relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus arts. 2º e 3º. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Dispõe a norma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Embora a parte autora alegue comprometimento integral de sua renda, observa-se que as dívidas indicadas decorreram, em princípio, de contratação voluntária junto às instituições financeiras demandadas, no exercício da autonomia privada e da liberdade contratual. Não há, neste momento processual inicial, demonstração inequívoca de vício de…
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