Processo 0707018-27.2026.8.07.0009
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707018-27.2026.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANTONIO CORREA LEME FILHO EMBARGADO: DHAYANE FREIRE DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos em face de Dhayane Freire de Andrade, nos autos da execução nº 070033657.2025.8.07.0020. O embargante alega ser o legítimo proprietário do veículo VW/Novo Gol, placa PCD-4E34, em leilão público realizado em 07/01/2025, bem este que foi objeto de bloqueio judicial via RENAJUD, em 05/03/2026, nos autos da execução movida contra a Sra. Elizangela Pinheiro Silva. Afirma que o bem jamais pertenceu à executada, sendo de sua propriedade, conforme cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital (ATPVe) juntado aos autos. Requer o desbloqueio imediato do veículo e, ao final, a procedência dos embargos. DECIDO Os embargos de terceiro, previstos no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC), destinam-se a proteger a posse ou propriedade daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possui ou sobre os quais tem direito incompatível com o ato constritivo. Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se que o embargante logrou êxito em demonstrar a sua qualidade de terceiro proprietário do bem constrito. A documentação acostada, em especial a Autorização para Transferência de Propriedade (ATPV-e) e o extrato de arrematação datado de 07/01/2025, demonstra que a transferência da propriedade e a posse do bem ocorreram meses antes da restrição lançada pelo juízo em 05/03/2026 . A boa-fé do terceiro adquirente, em casos de arrematação em leilão público, é presumida, cabendo ao embargado o ônus de provar o conluio fraudulento, o que não ocorreu . O registro de restrição sobre bem que não mais pertence ao executado configura constrição indevida, devendo ser desconstituída, sob pena de violação ao direito de propriedade do terceiro (art. 5º, XXII, CF/88 e art. 674, CPC). O bloqueio judicial foi determinado em razão da dívida de JONATHAS KURTHS FERREIRA BRUM (Executado), nos autos nº 070033657.2025.8.07.0020. No entanto, o patrimônio do executado é que deve responder por suas dívidas (art. 789, CPC). Uma vez comprovado que o bem constrito não pertence à parte executada, mas sim a terceiro de boa-fé, a manutenção da restrição é medida injusta e ilegal. A constrição judicial (bloqueio via RENAJUD) sobre o veículo de propriedade do embargante configura, de fato, turbação à sua posse e propriedade, o que impõe o acolhimento do pedido. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, com fulcro no art. 674 e seguintes do CPC, para DETERMINAR o IMEDIATO DESBLOQUEIO do veículo VW/Novo Gol, placa PCD-4E34, que pertence ao embargante. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, certifique-se nos autos principais da execução (nº 070033657.2025.8.07.0020) e arquivem-se os presentes autos.
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