Processo 0707018-54.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0707018-54.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TELMA DE LIRA DANTAS AGRAVADO: PEDRO ALEXANDRE DA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a impugnação e manteve a penhora de valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 18.584,01, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD. O(a) executado(a) alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, do CPC. Requer o desbloqueio dos referidos valores. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, incumbe ao Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Segundo o Tema Repetitivo nº. 1235, do STJ, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. Portanto, a impenhorabilidade deve ser alegada pela parte e provada dentro do prazo do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão, conforme decidido pelo STJ, sob pena de preclusão. No caso concreto, a parte impugnante não provou que a penhora incidiu em algumas das hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil, que são taxativas. Os documentos juntados pelo impugnante não provam a alegação de impenhorabilidade. Não foram juntados extratos provando que o bloqueio incidiu, em cada data específica, em uma das hipóteses do art. 833 do Código de Processo Civil. Não restou demonstrado que houve bloqueio sobre valor impenhorável, conforme documentos juntados (ID 262461383 e anexos). Indefiro o pedido. Declaro válido o bloqueio e penhora. Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará em favor do credor do valor penhorado equivalente ao débito. O valor excedente deverá ser restituído à executada. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca das demais alegações constantes na impugnação apresentada pela executada em ID 262461383 e anexos.” Em suas razões, a agravante sustenta que o bloqueio incidiu sobre aplicação financeira classificada como “depósito a prazo”, conforme relatório SISBAJUD, o que demonstraria tratar-se de reserva patrimonial e não de saldo ordinário de conta corrente. Alega que o valor constrito é inferior ao limite de 40 salários mínimos, razão pela qual estaria protegido pelo art. 833, X, do CPC. Informa que é pessoa idosa, aposentada, com renda mensal aproximada de R$ 2.770,57, e que os valores aplicados decorrem de quantia recebida em programa de desligamento voluntário junto à CAESB, montante que foi progressivamente utilizado em razão de seu estado de saúde. Defende que a manutenção da penhora compromete diretamente o custeio do plano de saúde, tratamentos e despesas médicas essenciais, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito fundamental à saúde, da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Argumenta que há perigo concreto de dano, pois o juízo de origem já determinou a…
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