Processo 0707022-73.2026.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707022-73.2026.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707022-73.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANO CARDOSO LOPES REQUERIDO: JM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se anotação de liminar. Trata-se de ajuizada por JULIANO CARDOSO LOPES em face de JM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. O Requerente celebrou com a Requerida dois contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias integrantes do empreendimento JM Park Resort Campo Belo: Contrato nº 113 (firmado em 05/09/2022): Apartamento 101 J, vaga de garagem nº 29, no valor de R$ 269.900,00; Contrato nº 115 (firmado em 22/12/2022): Apartamento 904 J, vaga de garagem nº 58, no valor de R$ 323.745,00. Ambos os contratos foram integralmente quitados pelo Requerente, conforme Termos de Quitação emitidos pela própria Requerida em 28 de outubro de 2025, com últimas prestações pagas em 15/09/2025 (contrato 113) e 23/10/2025 (contrato 115) — ID 275891035. Os instrumentos contratuais fixaram o prazo de conclusão da obra em 17/02/2025, admitindo prorrogação de 180 dias mediante notificação escrita prévia ao comprador (Cláusula Quarta, §1º), e segundo acréscimo de igual período na hipótese de caso fortuito ou força maior (§2º). Narra o Autor que a Requerida não notificou previamente a utilização da primeira prorrogação, tendo expedido comunicado escrito apenas em 11 de junho de 2025 — aproximadamente quatro meses após o vencimento do prazo original —, justificando o atraso com alegação genérica de escassez de mão de obra e de materiais. Sustenta que, até a data do ajuizamento, em 14/05/2026, as unidades não haviam sido entregues, configurando atraso superior a quinze meses. Adquiridas com finalidade de investimento e geração de renda por locação, as unidades permanecem inacessíveis, causando prejuízos materiais contínuos e danos morais ao Requerente. Liminarmente, quer a apresentação de cronograma para conclusão e entrega das unidades, suspensão de cobranças e depósito mensal de valores a título de lucros cessantes. A ação foi distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível de Sobradinho, de onde foi redistribuída por prevenção a esta 2ª Vara Cível, em razão da existência de processo anterior entre as mesmas partes com idêntica causa de pedir (autos nº 0717898-24.2025.8.07.0006), extinto sem resolução do mérito por desistência. Recebidos os autos, foi proferida decisão (ID 277785275, de 28/05/2026) determinando a emenda à inicial em dois aspectos: esclarecimento sobre as cobranças objeto do pedido liminar de suspensão; e regularização da representação processual, com juntada de procuração assinada de próprio punho. Em 02/06/2026, o Autor apresentou Emenda à Inicial, esclarecendo que inexistem cobranças específicas em curso, sendo o pedido de suspensão de caráter meramente preventivo, e juntando nova procuração com assinatura física, regularizando a representação processual. É o relatório. Para a concessão de qualquer das modalidades, exige o art. 300 do CPC a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Trata-se de cognição necessariamente sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza jurídica, razão pela qual a tutela de urgência é provisória e reversível por natureza. A relação jurídica…

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