Processo 0707025-04.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707025-04.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707025-04.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES RAMOS PINTO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. - CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04, Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, Torre Olavo Setubal, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DE LOURDES RAMOS PINTO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, em sua peça exordial constante do ID 279205547, afirma ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo benefício previdenciário que é creditado em conta corrente mantida junto à instituição financeira ré. Relata que, no dia 08/06/2026, foi depositado em sua conta o valor líquido de R$ 2.265,99, referente ao seu benefício mensal (ID 279205554). Aduz, contudo, que a integralidade deste montante foi imediatamente absorvida pelo saldo devedor de sua conta corrente, decorrente da utilização de limite de cheque especial, que apresentava um passivo aproximado de R$ 20.000,00, conforme demonstra o extrato bancário de ID 279205557. Sustenta a requerente que a conduta do banco réu é abusiva e ilegal, uma vez que teria promovido a retenção de verba de natureza estritamente alimentar, essencial para o seu sustento e para a aquisição de medicamentos, dada a sua condição de pessoa idosa (79 anos). Invoca a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor e os princípios da dignidade da pessoa humana e da impenhorabilidade de salários. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que este juízo determine ao réu a cessação imediata de qualquer compensação automática sobre os créditos previdenciários, a disponibilização integral dos valores retidos e que se abstenha de realizar novas amortizações sobre futuras verbas alimentares, sob pena de multa diária. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a procuração (ID 279205548), documentos de identificação (ID 279205549), histórico de créditos do INSS (IDs 279205554, 279205555 e 279205556) e o extrato da conta corrente (ID 279205557). Por meio da decisão de ID 279223396, este juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do domicílio da autora no Guará/DF. A ordem foi cumprida mediante a petição e documentos de IDs 279697048 e 279697051, nos quais a autora apresentou fatura de cartão de crédito em seu nome, confirmando o endereço residencial e, por conseguinte, a competência territorial desta Vara Cível. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 279205553 e os comprovantes de rendimentos que indicam a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Outrossim, considerando que a demandante conta com 79 anos de idade, defiro a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela de urgência, previsto no diploma processual civil pátrio, exige a cumulação de requisitos específicos para a sua concessão sem a oitiva da parte adversa. Dispõe o…

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