Processo 0707029-74.2026.8.07.0003

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0707029-74.2026.8.07.0003
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0707029-74.2026.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE(S): LORENA LUIZA DE SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, AGHATA KAYLANY DE SOUZA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e J. P. R. D. S. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(S): JOAO ROQUE DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX e M. R. D. S. N. - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por JOAO ROQUE DA SILVA, falecido em 14/10/2024 (certidão de óbito ID 267801304). Decisão de recebimento da petição inicial à ID 272531647. Arrecadação Sisbajud de R$ 11,39 à ID 273072101. A inventariante L. L. S. S. apresentou primeiras declarações à ID 278227504, reiterando pedidos de tutela de urgência para resguardar bens supostamente integrantes do espólio, em especial imóvel situado na QNO 16, Conjunto C, casa 11, Ceilândia/DF, a busca e apreensão de veículos VW/FOX e Honda Falcon, aluguéis, estabelecimento comercial, valores em espécie e saldos bancários. O Ministério Público manifestou-se à ID 278795516pelo deferimento parcial das medidas urgentes, com vistas à proteção do patrimônio sucessório e dos interesses dos herdeiros menores, bem como pela inclusão, ao menos provisória, do imóvel situado na QNQ 03, Conjunto 06, Casa 19, Ceilândia/DF, no rol de bens do espólio, por constar registrado em nome do inventariado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, proceda-se nos termos do despacho ID 278519098, com a citação dos demais herdeiros e intimação da Fazenda Pública (se não realizada). A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso, embora os pedidos de urgência tenham sido anteriormente indeferidos, a fase processual atual apresenta novos elementos relevantes: foram prestadas as primeiras declarações, houve manifestação do Ministério Público e há notícia de existência de herdeiros incapazes, o que impõe maior cautela na preservação do acervo hereditário. Quanto ao imóvel situado na QNO 16, Conjunto C, Casa 11, Ceilândia/DF, a inventariante afirma que o bem pertenceria materialmente ao falecido, embora formalmente registrado em nome de terceiros, e aponta transferências realizadas em 08/11/2024 e 11/11/2024, pouco tempo após o óbito, para pessoas supostamente ligadas ao núcleo familiar de E. N. B. Tais circunstâncias, neste momento processual, não autorizam reconhecimento definitivo de fraude, simulação ou propriedade em favor do espólio, mas são suficientes para justificar medida conservatória destinada a impedir novas alienações até melhor esclarecimento dos fatos. A medida de indisponibilidade, nesse contexto, não antecipa partilha nem define titularidade do bem. Apenas preserva a utilidade do inventário e resguarda eventual direito dos herdeiros, especialmente dos menores, até que as pessoas interessadas sejam ouvidas e a controvérsia patrimonial seja adequadamente instruída. Em relação aos veículos indicados nas primeiras declarações, há alegação de que estariam sob posse de terceiros e…

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