Processo 0707030-53.2026.8.07.0005
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0707030-53.2026.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO I. Relatório: Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALDIVINO CONCEICAO DOS SANTOS, como incurso nas penas dos arts. 129, §13, e 147, §1º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal e dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 276422257). Apreendido objeto, conforme auto de apresentação e apreensão (ID 275674100). O acusado foi preso em flagrante em 13/05/2026 e, na audiência de custódia, realizada na mesma data, a prisão foi convertida em preventiva (ID 275723457). FAP juntada ao ID 275673032. É o que importa relatar. DECIDO. II. Da denúncia: Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, na forma do artigo 396 e seguintes do CPP, para responder, por escrito e por intermédio de Advogado devidamente constituído ou da Assistência Jurídica, no prazo de 10 (dez) dias, a presente acusação. Acaso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD e no SIAPEN, se houver nos autos os dados necessários, a fim de localizar eventuais endereços atualizados do denunciado e ainda não diligenciados nos autos. Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal. Caso o acusado esteja preso nesta Capital, o Sr. Oficial de Justiça deverá cumprir e devolver o mandado de citação em até 5 (cinco) dias, a contar da sua distribuição, em conformidade com o que rege o Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. Quando do cumprimento do mandado, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado ou se pretende a assistência de defensor dativo, devendo cientificá-lo, também, de que, caso indique a sua vontade em receber assistência judiciária gratuita ou uma vez ultrapassado "in albis" o prazo para apresentação de resposta escrita à acusação, fica a Defensoria Pública nomeada, desde já, para patrocínio da causa. O acusado deverá, ainda, ser advertido da obrigação de manter seu endereço sempre atualizado em cartório, sob pena de o processo seguir sem a sua presença, nos termos do artigo 367 do CPP. Caso o réu não seja encontrado para citação pessoal, após o exaurimento das diligências atinentes aos endereços constantes dos autos, além daqueles trazidos pelo Ministério Público, proceda-se à pesquisa no sistema SISBAJUD e no SIAPEN, se houver nos autos os dados necessários, a fim de localizar eventuais endereços atualizados do denunciado e ainda não diligenciados nos autos. Em caso negativo, independentemente de nova conclusão, após manifestação ministerial nesse sentido e não estando preso nesta Unidade da Federação, cite-se por edital, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361 do Código de Processo…
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