Processo 0707031-78.2025.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Do dispositivo Ex positis, e por tudo o que dos autos constam, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, de modo JULGO PROCEDENTE a Ação de Procedimento Comum, proposta por ANGELICA PINHEIRO DE OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A. a) Conceder a tutela provisória de urgência para determinar que o Réu suspenda os descontos denominados de tarifas de uso de conta sob os títulos de PARCELA CREDIT O PESSOAL + BX.ANT.FINANC/EMP, sob pena de pagamento de multa no montante de R$200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, com destaque que, neste ponto, a presente sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, com fulcro no art. 1.012, §1º, V, do CPC; b) Declarar a inexigibilidade da tarifa bancária discriminada na inicial, bem como a concessão de obrigação de fazer concernente à suspensão de descontos denominados de tarifas sob os títulos de PARCELA CREDIT O PESSOAL + BX.ANT.FINANC/EMP, confirmando a tutela liminar deferida supra; c) Condenar o Réu a restituir ao Autor os valores relativos à tarifa que foram debitados em sua conta corrente, em dobro, a ser apurado em liquidação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) a partir da citação (art. 405 do CC/02); d) Condenar o Réu a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º, do CC/02) incidentes desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em razão do princípio da causalidade, e havendo sucumbência total do Réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios da parte adversa, que ficam arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.