Processo 0707032-87.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707032-87.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0707032-87.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOFIA CARNEIRO DE ARAUJO CARVALHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Sofia Carneiro de Araujo Carvalho em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, na qual a parte autora narra, em síntese, o cancelamento unilateral do voo AD 2604 (Brasília/Confins), em 26/12/2025, sob alegação de manutenção não programada, com posterior realocação em itinerário mais gravoso (Brasília/Congonhas/Guarulhos/Vitória da Conquista), culminando em atraso total de aproximadamente 9h48min em relação ao horário originalmente contratado. Sustenta que a assistência prestada foi insuficiente (apenas voucher de alimentação), que houve extravio de sua bagagem por cerca de três dias e que suportou despesas emergenciais, além de intenso desgaste físico e emocional. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 176,06 e danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo, em síntese, que o cancelamento decorreu de manutenção necessária, invocando fortuito e excludente de responsabilidade, afirmando ter prestado assistência adequada e negando a ocorrência de danos indenizáveis. Requereu, ainda, a suspensão do feito com base no Tema 1417 do STF. Houve réplica. É o relatório. DECIDO. II – QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há alegação de decadência ou prescrição, tampouco se verifica sua ocorrência de ofício. III – PRELIMINARES Não prospera o pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1417 do STF. Com efeito, a controvérsia submetida ao referido tema restringe-se às hipóteses de responsabilidade civil do transportador aéreo em casos de fortuito externo ou força maior, nos termos do art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. No caso concreto, o cancelamento foi atribuído à manutenção da aeronave, hipótese caracterizadora de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se enquadrando na moldura do precedente vinculante. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. IV – FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 14), sem prejuízo da incidência do Código Civil (art. 734) e da regulamentação específica do setor aéreo. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo-lhe imputável o dever de conduzir o passageiro ao destino final, no tempo e condições contratadas. No caso concreto, restou comprovado o cancelamento do voo originalmente contratado, com realocação em itinerário diverso e atraso substancial (superior a 9 horas), circunstância que evidencia falha na prestação do serviço. A justificativa apresentada pela ré — manutenção não programada — não configura fortuito externo apto a afastar sua responsabilidade, porquanto se trata de evento inerente à atividade desenvolvida, classificado como fortuito interno. Quanto à assistência material, verifica-se que foi insuficiente, limitando-se ao fornecimento de voucher de alimentação, sem prova de suporte adequado durante todo o período de espera e realocação, em desconformidade com a Resolução nº 400 da ANAC. No tocante aos danos materiais, a parte autora logrou comprovar despesas no valor total de R$ 176,06, referentes a perda de passagem terrestre e deslocamentos necessários para recuperação de bagagem, evidenciado o nexo causal com…

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