Processo 0707038-52.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707038-52.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707038-52.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo (11000) AUTOR: LEANDRO OLIVE REU: OCEAN FOODS INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, ADRIANA LUCIA FERRONATTO BOFF, VICTOR GILBERTO BOFF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico a necessidade de complementação da instrução processual. Inicialmente, verifica-se que, na ação de nº 0700931-26.2024.8.07.0009, ajuizada em janeiro de 2024 e que tramitou perante este Juízo, o próprio autor, LEANDRO, afirmou que o imóvel situado na QS 308, Conjunto 02, Lote 04, Samambaia/DF, CEP 72.306-522, vinculado ao código do cliente nº 2333848-2, encontrava-se sem fornecimento de energia elétrica, tendo, inclusive, formulado pedido de tutela de urgência para que fosse determinado o restabelecimento do serviço, o qual foi indeferido. Posteriormente, naquela demanda, o autor informou, em 19/03/2024, que o fornecimento de energia elétrica havia sido restabelecido. Todavia, conforme se extrai do documento de ID. 190438887 daqueles autos, o restabelecimento mencionado dizia respeito à unidade consumidora vinculada ao código do cliente nº 02862918-3, e não à unidade consumidora objeto da demanda, identificada pelo código nº 2333848-2. Tanto assim que a sentença proferida naqueles autos consignou expressamente: "Além disso, denota-se que o restabelecimento da energia indicado no ID. 190438887 em nada se relaciona com os fatos discutidos nos autos, em razão de que, embora conste o mesmo endereço, vê-se o Código do Cliente apresentado pelo autor (02862918-3) é diferente do Código do Cliente do antigo locatário (2333848-2 - ID. 189570833). Assim, uma vez que cada Unidade Consumidora (UC) está associada a um único Código de Cliente por vez, obviamente que houve o restabelecimento de energia em UC diferente da discutida nesta lide." Portanto, já houve pronunciamento judicial reconhecendo que o restabelecimento ocorrido em março de 2024 não se referiu à unidade consumidora nº 2333848-2. Essa conclusão é corroborada pelo e-mail de ID. 235328212, encaminhado pela Neoenergia supostamente ao autor em 18/10/2024, no qual a concessionária informa que o endereço da QS 308, Conjunto 02, Lote 04, Samambaia/DF possui duas unidades consumidoras distintas: a unidade consumidora nº 2333848, com medidor cadastrado, e a unidade consumidora nº 2862918, sem medidor cadastrado. Segundo esclarecido pela concessionária, a alteração de titularidade solicitada em fevereiro de 2024 foi realizada equivocadamente na unidade consumidora nº 2862918, desprovida de medidor, circunstância que impossibilitou a leitura do consumo mensal. Em razão disso, o faturamento dessa unidade restringiu-se ao consumo mínimo, sendo posteriormente canceladas todas as respectivas faturas. Ainda segundo o e-mail, a unidade consumidora nº 2333848 permaneceu sendo regularmente faturada de acordo com o consumo efetivamente registrado, tendo sido posteriormente providenciada sua transferência de titularidade para o nome do solicitante. Por sua vez, as faturas de energia elétrica juntadas pelo autor no ID. 267773406 também suscitam inconsistências. Primeiramente, os documentos encontram-se emitidos em nome de Luiz Carlos de Assis, não havendo elementos que indiquem tratar-se de segundas vias recentemente emitidas pela concessionária, mas, ao que tudo indica, de faturas…

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