Processo 0707049-66.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0707049-66.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707049-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALINE SARAIVA RAMOS REQUERIDO: RENART SERVICOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por THALINE SARAIVA RAMOS em face de RENART SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA, alegando, em suma, que contratou com a requerida, sob a marca comercial Laser & Co, serviços estéticos de cicatriz corporal e depilação a laser pelo valor de R$ 1.599,90, devidamente adimplido (ID 243146305). Para reforçar sua alegação, aponta que, após o início das sessões, constatou a ausência de evolução do procedimento estético e, posteriormente, verificou que o estabelecimento comercial alterou seu layout e sua bandeira para Heleva Laser & Estética Personalizada, sem que os prepostos da nova empresa soubessem informar sobre o andamento de seu prontuário ou dessem continuidade adequada às sessões, recusando-se a concluir o tratamento ou a restituir os valores pagos (ID 243146302). Ao final, requer que seja declarada a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao ressarcimento do dano material no montante de R$ 1.599,90, bem como ao pagamento de compensação por danos morais sugeridos no valor de R$ 10.000,00 (ID 243146302). A parte requerida, ‘RENART SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA’, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que as sessões de depilação a laser e de tratamento para cicatriz corporal foram devidamente realizadas de acordo com os protocolos técnicos exigidos. Para isso, argumenta que a insatisfação da autora decorre de variações fisiológicas individuais e que o contrato assinado prevê expressamente que o tratamento estético constitui obrigação de meio e não de resultado, inexistindo garantia de eliminação total de pelos ou cicatrizes. Sustenta, ainda, que a rescisão da franquia com a marca Laser & Co e o consequente bloqueio de acesso ao sistema de prontuários pela franqueadora impossibilitaram a localização de documentos específicos sobre o histórico de atendimento da autora, de modo que a pretensão autoral carece de suporte probatório e não configura ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais. Por fim, requer o julgamento de total improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 269859359). A parte autora apresentou réplica no ID 271173062, na qual refutou as teses defensivas e reiterou que a falha na prestação do serviço restou configurada pela descontinuidade do tratamento e pela desorganização administrativa decorrente da transição de marcas no estabelecimento comercial. Argumentou que a ré não pode transferir os riscos de sua atividade empresarial ou de sua relação de franquia para a consumidora, pugnando pela nulidade das cláusulas de exclusão de responsa É o relato do necessário, o qual é, inclusive, dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as…

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