Processo 0707054-91.2025.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0707054-91.2025.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 392599/SP), ADV: RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB 392728/SP) - Processo 0707054-91.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - ALIMENTAND: L.F.M.P. - ALIMENTANT: L.F.X.P. - Autos n° 0707054-91.2025.8.02.0058 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Alimentando: Luiz Fernando Marques Paulino Alimentante: Luiz Fernando Xavier Paulino SENTENÇA Vistos e etc; 1. Relatório Versam os autos sobre ação de Alimentos movida por LUIZ FERNANDO MARQUES PAULINO, em face de LUIZ FERNANDO XAVIER PAULINO, devidamente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos constantes na Exordial, os quais passam a constituir parte integrante dessa Sentença. Decisão interlocutória às fls. 16 com o arbitramento de alimentos provisionais em favor do demandante. Tentativa de realização de audiência de conciliação/instrução, o demandante foi devidamente notificado da audiência através de seus advogados (certidão às fls. 87), sendo que não compareceu a referida audiência. 2. Fundamentação A relação jurídica processual forma-se mediante o ato de vontade das partes em submeter determinado litígio à apreciação do Poder Judiciário para que este indique a melhor resolução para a demanda, cabendo-lhe a promoção dos atos necessários para a continuidade do trâmite do processo. Eventual falta de interesse da parte demandante em ver prosseguir o feito será manifestada, pois, por meio de sua inação, não obstante a postura do Judiciário consistente, à luz da legislação processual ora vigente, em oferta-lhes oportunidades para promoverem o andamento do processo. Vale destacar que a própria legislação específica, mais precisamente o art. 7º da lei nº 5.478/68 assim disciplina: "Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." Tem-se então que impossibilitado está o próprio prosseguimento do processo, não sendo viável o seu andamento em razão de a parte autora não ter participado da audiência designada. Vejamos a jurisprudência: REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DA LEI 5478/68. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO. - Se a parte autora deixa de comparecer, sem motivo justificado, à audiência de conciliação e julgamento, ocorre tão somente o arquivamento do pedido, com possibilidade de posterior desarquivamento, e não a extinção do feito.(TJ-MG - AC: 10079110572967001 Contagem, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 20/03/2014, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2014). 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do contido no art. 7º da lei nº 5.478/68. Revogo a decisão de fls. 16 que arbitrou os alimentos provisionais em favor do demandante. Deixo de condenar o demandante ao pagamento das custas processuais e de honorário advocatícios, tendo em vista que consta nos autos pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, instruído pela declaração de insuficiência de recursos, o qual ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimando a parte autora através de seus avogados. Cumpra-se. Arapiraca,21 de maio de 2026. André Gêda Peixoto Melo Juiz de…

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