Processo 0707056-15.2026.8.07.0017

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0707056-15.2026.8.07.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707056-15.2026.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: V M VENDAS & FORMATURAS LTDA EXECUTADO: LAERCIO PEREIRA DOS SANTOS, RAYLANE BARBOSA DOS SANTOS D E C I S Ã O Defiro a tramitação da presente ação pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021. Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema". Conforme se observa dos autos, verifica-se que a parte exequente não juntou documento hábil a comprovar a efetiva prestação do serviço que deu origem ao título executivo, o que poderia ter sido demonstrado mediante a apresentação de nota fiscal ou por outros meios idôneos de prova. A nota promissória, por sua natureza, constitui título de crédito não causal, prescindindo, em regra, da demonstração do negócio jurídico subjacente para a sua exigibilidade. Todavia, diante do expressivo número de demandas semelhantes recentemente ajuizadas neste Juízo — o que indica possível utilização indevida da máquina judiciária —, as circunstâncias do caso recomendam a adoção da cautela ora observada. No presente caso, considero que é dever do magistrado zelar pela segurança das ações em trâmite e a informação quanto à origem da dívida se mostra essencial para tanto, o que demanda a juntada de documento que demonstre o negócio jurídico que deu origem ao título executivo. Em caso análogo, o Eg. TJDFT assim decidiu: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INFORMAR A CAUSA DEBENDI. NECESSIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 924, I, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 51237198), o recorrente pugna pela reforma da sentença e pela determinação do recebimento da inicial de execução. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 54425444 e 54425446). Não houve intimação da parte adversa para oferecimento de contrarrazões ao recurso, uma vez que, diante do indeferimento da petição inicial, a relação processual ainda não foi formada . III. O recorrente ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial, a fim de cobrar dívida fundada em nota promissória. O Juízo de primeiro grau determinou ao recorrente que esclarecesse a causa debendi, apresentando documentos comprobatórios do negócio jurídico que ensejou a expedição do título cujo pagamento se exige. Houve apresentação de emenda à inicial (ID 51237193). IV. Em que pese a possibilidade da cobrança de crédito expresso em nota promissória sem a necessidade de indicação da causa debendi, pois trata-se de título não causal, no presente caso, verifica-se que há grande volume de notas promissórias cobradas pelo recorrente, com diversas ações em tramitação neste Tribunal. Conforme salientado pelo juízo de origem? Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações…

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