Processo 0707056-24.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707056-24.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANA DA SILVA RIBEIRO RÉU: BRUNO DA SILVA RIBEIRO - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QE 54 Conjunto D, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71071-208, ISABELA ALBUQUERQUE DE SOUZA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: SHIS QI 26 Chácaras 12 a 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-730, RECICLANDO LUXO LTDA - CPF/CNPJ: 54.168.975/0001-52, Endereço: ARNE 12 ALAMEDA 2, 05, SALA 701, PLANO DIRETOR NORTE, PALMAS - TO - CEP: 77006-054 e JOSE CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: SHIS QI 26 Chácaras 12 a 17, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71670-730. Telefone: DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar para arresto de bens e valores, ajuizada por GEOVANA DA SILVA RIBEIRO em desfavor de BRUNO DA SILVA RIBEIRO, ISABELA ALBUQUERQUE DE SOUZA, RECICLANDO LUXO LTDA e JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme a petição inicial acostada no ID 279301333, a requerente alega ter sido vítima de uma série de subtrações patrimoniais perpetradas por seu irmão, o primeiro requerido, BRUNO DA SILVA RIBEIRO, que, aproveitando-se da relação de confiança e do livre acesso à residência familiar no Guará/DF, teria furtado diversos itens de luxo de altíssimo valor econômico. A narrativa fática indica que a autora residia em Singapura e apenas descobriu a fraude em janeiro de 2026, ao constatar que um relógio da marca Cartier, levado para manutenção em loja autorizada no exterior, era, em realidade, uma réplica falsificada. A partir deste evento, apurou-se que o primeiro réu substituía sistematicamente os bens originais por imitações, tendo posteriormente comercializado o patrimônio furtado com os demais requeridos. A exordial detalha que a materialidade dos delitos e a cadeia de receptação restaram evidenciadas no bojo do Inquérito Policial nº 0706307-07.2026.8.07.0014, cuja cópia integral repousa no ID 279304996. Segundo a demandante, a requerida ISABELA ALBUQUERQUE DE SOUZA, na qualidade de sócia da empresa RECICLANDO LUXO LTDA, adquiriu um relógio Bvlgari, óculos Fendi, além de bolsa e cinto da marca Saint Laurent, efetuando pagamentos que totalizaram R$ 43.000,00, valor este consideravelmente inferior ao de mercado, conforme comprovantes de transferência via PIX colacionados aos autos do inquérito (Ref. ID 279304996, Pág. 13 a 17). Quanto ao réu JOSÉ CARLOS FERREIRA DA SILVA, a autora sustenta que este, na condição de experiente comerciante de relógios, adquiriu um Rolex modelo 279173 pela quantia de R$ 24.000,00 e intermediou a venda de um Cartier Panthère para terceiro pelo valor de R$ 53.000,00. O prejuízo total estimado pela requerente, considerando o valor de reposição dos itens de luxo, alcança a cifra de R$ 600.000,00, motivo pelo qual pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento material, além de indenização por danos morais fixada em R$ 100.000,00. No que tange aos atos processuais, este juízo proferiu decisão interlocutória no ID 279461638, determinando a emenda à inicial para a comprovação do recolhimento das custas processuais condizentes com o valor atribuído à causa. A determinação foi integralmente cumprida…
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