Processo 0707057-68.2024.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707057-68.2024.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707057-68.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELO COMERCIO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIACHO FUNDO SENTENÇA Vistos, etc. Elo Comércio e Serviços Ltda propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Condomínio do Edifício Riacho Fundo, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que é proprietária de uma unidade localizada no condomínio réu, tendo sido surpreendida, em dezembro de 2023, com reajuste da taxa condominial. Sustenta que foram realizadas assembleias irregulares para deliberar acerca do reajuste, acrescentando que sua loja se encontra na área externa do condomínio, de sorte que não se utiliza dos serviços de portaria, corredores, interfones, da área comum e social ou de lazer. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos das decisões tomadas em assembleia. Pediu, ao final, a declaração de nulidade da votação referente à aprovação das contribuições condominiais e de ilegalidade da cobrança da taxa de contribuição condominial relativa à sua loja. Tutela provisória de urgência indeferida (id. 212795612). Citado, o réu ofereceu contestação (id. 231848812), na qual defendeu, basicamente, a regularidade da assembleia e da votação realizada para reajuste da contribuição condominial, argumentando com a legalidade do rateio das despesas por fração ideal. Réplica apresentada (id. 234666009). Em especificação de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, suficientes ao deslinde da controvérsia, promovo o julgamento antecipado do mérito, consoante autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não foram suscitadas preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se em aferir a validade das deliberações assembleares que instituíram o rateio por fração ideal e a legalidade da cobrança de despesas condominiais em face de unidade comercial térrea com acesso independente. Inicialmente, quanto à alegada nulidade das assembleias por ausência de quórum, verifica-se que a convenção condominial prevê a necessidade de maioria dos presentes que representem, ao menos, metade das frações ideais em primeira convocação, admitindo deliberação por maioria simples dos presentes em segunda convocação (id. 210696731 - Pág. 23) No caso, embora a autora sustente a inexistência de quórum suficiente nas assembleias realizadas em julho de 2023, não há prova inequívoca de invalidade formal dos atos, sobretudo porque os documentos indicam continuidade da assembleia e deliberação em subsequente convocação, hipótese em que se admite quórum reduzido, conforme previsto na própria convenção condominial. Ademais, a alteração do critério de rateio não implicou modificação da convenção condominial, mas apenas adequação prática ao critério nela já previsto, qual seja, o rateio por fração ideal, circunstância que afasta a exigência de quórum qualificado de dois terços. Nesse ponto, portanto, não se…

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