Processo 0707060-28.2025.8.07.0004

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0707060-28.2025.8.07.0004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITO FAMILIAR NO DIA DO SEPULTAMENTO DO GENITOR DOS AUTORES. BRIGA GENERALIZADA COM MÚLTIPLOS PARTÍCIPES. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ATESTADOS MÉDICOS SEM CID E SEM NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, CPC). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA SUCINTA NO JEC: FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 38, LEI 9.099/95; TEMA 339/STF). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por E. L. M. C. e F. A. M. C. em face de R. S. A. N., na qual os autores narram que, no dia 27 de março de 2025 — data em que realizavam o sepultamento de seu genitor —, o réu compareceu à sua residência de forma agressiva para buscar a criança Enzo Gabriel, sobrinho dos autores. Sustentam que o réu iniciou discussão acalorada, proferiu ofensas contra eles e seu irmão Fernando — entre as quais expressões como "ratinho", "folgado" e "vagabundo" —, ameaçou o noivo da autora e o agrediu fisicamente por vias de fato. O episódio teria ocorrido na presença de vizinhos, em momento de extrema vulnerabilidade emocional decorrente do luto, causando abalo psíquico documentado por atestados médicos com afastamento de 14 dias. Por esses fundamentos, requereram: (a) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor; (b) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e (c) gratuidade da justiça. 2. A sentença proferida no id. 79731268 rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa — ao fundamento de que a legitimidade se afere in status assertionis — e, no mérito, julgou IMPROCEDENTE o pedido inicial, assentando que: (i) os fatos narrados não demonstram violação à honra ou aos direitos da personalidade dos autores; (ii) o vídeo juntado aos autos revela briga generalizada, com ao menos sete ou oito pessoas exaltadas, gritando e se agredindo mutuamente, sem que se possa identificar ofensas específicas dirigidas aos autores; (iii) o próprio irmão dos autores, Fernando, aparece no vídeo com chave de fenda, gritando "pode vir"; (iv) os atestados médicos não podem ser imputados exclusivamente ao réu, inserindo-se no contexto de luto preexistente; (v) inexiste nexo causal suficiente entre a conduta do réu e o dano alegado. 3. Os recorrentes insurgem-se alegando: (i) error in judicando na valoração da prova, sustentando que o vídeo demonstra conduta dolosa e individualizável do recorrido, com ofensas verbais, ameaças e agressão física ao noivo da autora; (ii) violação aos direitos da personalidade — honra, intimidade e estabilidade emocional —, com dano moral in re ipsa, agravado pelo contexto de luto e pela proteção constitucional do domicílio (art. 5º, XI, CF); (iii) omissão de fundamentação, com violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC, por não ter a sentença examinado a proteção ao domicílio, o nexo causal psicológico, as ameaças diretas e os requisitos da legítima defesa. Requerem a reforma integral da sentença com condenação de R$ 10.000,00 por recorrente, acrescido de honorários de 20%. 4. Contrarrazões: apresentadas tempestivamente pelo recorrido (ID 79731274). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se houve error in judicando na valoração das provas, especialmente do vídeo juntado aos autos, capaz de afastar a…

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