Processo 0707061-35.2024.8.07.0008

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0707061-35.2024.8.07.0008
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707061-35.2024.8.07.0008 RECORRENTE: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD RECORRIDOS: CHRISTOVÃO CUNHA ESMERALDO, AFC ARENA ACADEMIA DE GINÁSTICA LTDA - ME DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITOS AUTORAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LEGITIMIDADE DO ESCRITÓRIO CENTRAL PARA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI N. 14.905/2024. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a obrigação de pagamento de direitos autorais pela execução pública de obras musicais em estabelecimento comercial, com condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a legitimidade para cobrança dos direitos autorais, a necessidade de notificação prévia e a definição dos índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios após a vigência da Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal assegura aos autores o direito exclusivo de utilização de suas obras, bem como o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras (CF/1988, art. 5º, inc. XXVII e XXVIII). 4. A Lei nº 9.610/1998 atribui ao escritório central a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais, conferindo-lhe legitimidade para cobrança judicial e extrajudicial (Lei nº 9.610/1998, art. 99). 5. A ausência de notificação prévia não afasta a obrigação legal do empresário de obter autorização e recolher previamente os valores devidos (Lei nº 9.610/1998, art. 68, caput e § 4º). 6. A execução pública de obras musicais em academias é fato notório, sendo suficiente para caracterizar a obrigação de pagamento, nos termos do art. 373, I, CPC. 7. A responsabilidade solidária do proprietário do estabelecimento decorre do art. 110 da Lei nº 9.610/1998, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 8. A Lei n. 14.905/2024 aplica-se imediatamente para os juros de mora, com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária estabelecido na sentença (INPC). Após o período de vacância da Lei nº 14.905/2024, incide correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, conforme a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). IV. Dispositivo 19. Recursos conhecidos, desprovido o recurso dos réus e parcialmente provido o recurso do autor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXVII e XXVIII. L. 9.610/1998, arts. 68, caput e § 4º, 99, § 2º, 110. CC, arts. 389, p.u., 406, §§ 1º a 3º. CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 73465/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, p. 22.08.2005. STJ, AREsp 2.631.812/GO, Rel. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, p. 04.12.2025. STJ, AgInt no REsp 1.882.081/RS, Rel. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, p.…

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