Processo 0707062-25.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0707062-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA DE CARVALHO RIO PRETO JUNGER REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por Renata de Carvalho Rio Preto Junger contra TAM Linhas Aéreas S/A. Na petição inicial, a parte autora narrou que adquiriu passagens aéreas para viagem internacional entre Brasília, Guarulhos e Milão, com retorno ao Brasil, para si e seus familiares. Afirmou que, no voo de ida, a aeronave retornou ao Brasil em razão de emergência médica envolvendo passageiro, com pouso em Fortaleza e pernoite não programado, ocasião em que o hotel indicado não aceitou o voucher fornecido pela companhia, obrigando-a a custear hospedagem. Relatou, ainda, que, no retorno ao Brasil, ao retirar sua bagagem para inspeção alfandegária em Guarulhos, constatou violação da mala, dano no zíper e subtração de objetos pessoais, além de ter arcado com plastificação da bagagem diante da ausência de solução administrativa. Em razão disso, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.615,70 e de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi designada audiência de conciliação, conforme decisão de ID 263993852. Na audiência de conciliação, compareceram a parte autora e o preposto da parte requerida, sem composição, conforme ID 269389769. A parte requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1417/STF, a incidência da Convenção de Montreal, a ausência de relatório de irregularidade de bagagem, de prova dos danos materiais, de nexo causal e de dano moral indenizável. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução de eventual indenização. Em alegações finais, as partes reiteraram suas teses centrais. É o que importa relatar. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é predominantemente documental. A parte requerida pediu a suspensão do processo em razão do Tema 1417 da repercussão geral do STF, que discute a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. A controvérsia destes autos, entretanto, diz respeito à responsabilização da companhia aérea pelo retorno da aeronave em razão de emergência médica envolvendo terceiro passageiro. O pedido envolve, de modo autônomo, suposta falha na assistência material prestada após o pouso não programado, especialmente em razão da recusa do voucher de hospedagem pelo hotel indicado, bem como alegados danos decorrentes de violação de bagagem. Essas questões podem ser resolvidas com base nas provas documentais e nas regras ordinárias de responsabilidade civil contratual, sem necessidade de definição abstrata sobre o alcance do Tema 1417. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão. Afasto, outrossim, a preliminar de inépcia, tendo em vista que a petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir pertinente e logicamente compatíveis, decorrendo logicamente da narrativa dos fatos a conclusão adotada. A…
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