Processo 0707068-14.2025.8.07.0001

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0707068-14.2025.8.07.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Brasília
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0707068-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VANDERSON SENA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra VANDERSON SENA DA COSTA, por crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 171, caput, do Código Penal. Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado e apresentou resposta à acusação por advogado particular, sem entrar no mérito. É o breve relatório. Decido. Rememoro que, ao analisar a denúncia, o Magistrado deve se guiar pelo princípio in dubio pro societate, e, nesse diapasão, com a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, será o caso de proceder ao recebimento da inicial acusatória, sem que isso importe em qualquer juízo prévio de condenação. Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. Presentes os indícios mínimos de materialidade e de autoria quanto ao delito de furto, há justa causa para a instauração da ação penal, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate. O recebimento da denúncia não traduz juízo prévio de condenação pelo órgão julgador, uma vez que caberá ao titular da ação provar, satisfatoriamente, sob o crivo do contraditório, ampla defesa e em obediência ao devido processo legal, perante o Juízo competente, a imputação ali deduzida, sob pena de improcedência. (Acórdão 1780076, 07000014520238070008, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 13/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA PARCIALMENTE REJEITADA. CRIME DE LAVAGEM DE ATIVOS FINANCEIROS. BENS REGISTRADOS EM NOME DE FAMILIARES. POSSÍVEL CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS VALORES UTILIZADOS PARA COMPRAR OS BENS. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CERTEZA EXIGIDA SOMENTE NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa somente deve acontecer quando, de imediato, for possível constatar a ausência de elementos suficientes para embasar a acusação, visto que, nessa fase processual, são necessários apenas indícios suficientes da materialidade dos fatos e da autoria delitiva. (...) 3. Presentes indícios de autoria e materialidade, resta concretizada a justa causa que justifica o recebimento da denúncia. Ressalte-se que, nesse momento processual, além de evidente o Princípio do in dubio pro societate, não é exigida a certeza da materialidade e da autoria, que somente pode ser alcançada após o julgamento do mérito da causa. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1656324, 07345539120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face desta premissa, ao analisar o artigo 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado. Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando…

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