Processo 0707069-11.2026.8.07.0018

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0707069-11.2026.8.07.0018
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707069-11.2026.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABYMAEL SOUSA MENDES, ALESSANDRO MENDES DA COSTA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Abymael Sousa Mendes e Alessandro Mendes da Costa em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), figurando o Distrito Federal como litisconsorte passivo. Para tanto, sustentam, em síntese, que o primeiro demandante é proprietário da motocicleta Honda CG 160 Fan, placa OZX7B70, cor roxa, ano de modelo 2020. Relatam que o veículo foi apreendido pelo DER/DF e incluído no lote 194 de leilão eletrônico agendado para o dia 29 de maio de 2026. Argumentaram que o bem possuía bloqueio administrativo preventivo imposto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) no Processo SEI nº 00055-00119479/2025-04, o que impedia a emissão do licenciamento anual e, por conseguinte, a liberação do veículo pelo DER/DF. Alegam que a alienação forçada do bem enquanto pendente investigação administrativa preventiva violava o direito de propriedade e o devido processo legal. Requerem, em sede liminar, a suspensão do leilão virtual e, no mérito, a confirmação da segurança para suspender o leilão até o desfecho final do processo administrativo. A análise do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações da autoridade coatora, oportunidade em que se determinou a comprovação da custódia do primeiro impetrante no Complexo Penitenciário da Papuda e a demonstração de sua insuficiência de recursos (ID 277738021). Os impetrantes apresentaram manifestação e documentos (ID 278065767), alegando a impossibilidade material de exibição de extratos bancários em decorrência do encarceramento. Por meio da decisão de ID 278109797, este Juízo acolheu as justificativas apresentadas, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e declarou cumprida a determinação de comprovação da situação de custódia carcerária do demandante. O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo (ID 279138767). A autoridade impetrada foi regularmente notificada (ID 279360928) e prestou informações tempestivamente por meio do Ofício nº 525/2026 (ID 279605516). Esclareceu que a motocicleta Honda CG 160 Fan, placa OZX7B70, foi apreendida em 10 de janeiro de 2026 por conduzir veículo sem o devido licenciamento (Auto de Infração nº SA04709648), infração tipificada no artigo 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro. Informou, ainda, que o leilão público foi efetivamente realizado no dia 29 de maio de 2026, tendo o lote 194 sido arrematado como "sucata aproveitável" pela empresa Sucatão Buriti Peças Usadas Ltda., pelo valor de R$ 2.000,00, com nota de venda emitida em 3 de junho de 2026. Diante da consumação da alienação forçada, este Juízo indeferiu a medida liminar por perda superveniente do objeto e intimou os impetrantes para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 279621508). Os impetrantes peticionaram sob o ID 279755880, manifestando expresso interesse no prosseguimento do feito (ID 279755880). Requereram a…

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