Processo 0707069-42.2025.8.07.0019
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE DE CARGA. MUDANÇA INTERESTADUAL. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS MÍNIMO DE PROVA. ITENS SEM COMPROVAÇÃO FOTOGRÁFICA OU DOCUMENTAL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a parte ré ao pagamento valor de R$ 1.200,00 corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora, desde a citação, nos termos do art. 406, 1º do CC. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 83941346). Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3. Nas razões recursais, a recorrente sustenta que deve ser indenizada pela totalidade dos itens alegadamente danificados — caixa de som, tela de computador, forno micro-ondas, jogos de copos, travessas de vidro e jogo de jantar —, sob o argumento de que a responsabilidade objetiva do transportador tornaria desnecessária qualquer produção probatória em relação à extensão dos danos. Postula, ainda, a condenação por danos morais in re ipsa, sob a alegação de que a avaria de bens pessoais e domésticos durante transporte interestadual afetaria, por si só, a esfera psicológica do consumidor. 4. Em contrarrazões, a recorrida aduz que, mesmo no CDC, a inversão do ônus da prova não dispensa a autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito — dano, conduta ilícita e nexo causal. Assevera que a autora não comprovou os danos aos demais itens (caixa de som, tela, utensílios), não havendo razão para reforma da decisão. Argumenta que o dano moral in re ipsa é excepcional e depende de previsão legal ou jurisprudência consolidada, não se aplicando a simples falhas na prestação de serviço. Ressalta que o valor pleiteado de R$ 5.000,00 é desproporcional — mais de 400% superior ao próprio dano material reconhecido. II. Questão em discussão 5. A controvérsia recursal restringe-se a duas questões de direito: (i) se a responsabilidade objetiva do transportador impõe o dever de indenizar bens cujos danos não foram documentalmente demonstrados pela consumidora; e (ii) se a avaria parcial de bens durante transporte de mudança configura, por si só, dano moral indenizável, independentemente de prova do abalo extrapatrimonial. III. Razões de decidir 6. Narra a autora que contratou a ré em 12/05/2025 para transportar seus móveis e objetos pessoais de Salvador/BA para Brasília/DF pelo valor de R$1.000,00. Alega que durante o trajeto alguns objetos foram danificados tais como caixa de som, tela de computador, forno microondas, copos, travessas de vidro e jogos de jantar. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC (Lei 8.078/90). 8. O art. 14 do CDC, lido em conjunto com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, firma a distribuição do ônus probatório: ao consumidor incumbe demonstrar o fato constitutivo de seu direito — isto é, a ocorrência do dano, sua extensão e o nexo causal com a conduta do fornecedor. Ao fornecedor, por sua vez, compete provar as causas excludentes de responsabilidade, como força maior, culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito. O mesmo entendimento se extrai da aplicação…
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