Processo 0707070-24.2025.8.07.0020

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0707070-24.2025.8.07.0020
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707070-24.2025.8.07.0020 RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO: MARCO GIUSSEPPI BELLIO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Direito do consumidor. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Resilição unilateral. Indevida. Tratamento médico garantidor da vida. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que condenou as Rés à obrigação de manter vigente o plano de saúde até o final do tratamento médico e ao pagamento de danos morais. I II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a rescisão unilateral indevida pela operadora de plano de saúde configura ato ilícito e gera o dever de indenizar. III. Razões de decidir. 3. A rescisão unilateral indevida durante o tratamento de saúde gera ofensa aos direitos de personalidade, mas o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão, tendo também uma finalidade punitivo-pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor. 4. A função pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor, deve, além de satisfazer o direito do ofendido, ter o condão de coibir condutas ofensivas e reiteradas, de modo a desestimular a sua reiteração. 4.1. O caráter punitivo se justifica diante da desigualdade entre o consumidor e o fornecedor, o que pode resultar em condutas lesivas e eficientemente econômicas ao fornecedor, revelando que, para os agentes denominados “litigantes habituais”, ainda é economicamente vantajoso lesar o consumidor. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A rescisão unilateral indevida durante o tratamento de saúde gera ofensa aos direitos de personalidade, mas o dano extrapatrimonial não se caracteriza apenas quando há lesão, tendo também uma finalidade punitivo pedagógica, direcionada ao comportamento do agente ofensor” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0716503-46.2024.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, p. 12.06.2025. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 35 da Lei 9.656/98 e 12, inciso II, da Resolução Normativa 543/2022, sustentando que a lei dos planos de saúde não estabelece qualquer imposição às operadoras no sentido de comercializar todas as modalidades de planos, tampouco de criar produto específico para atender situação individual do beneficiário. Aduz que se a obrigação permanecer, a recorrente passa a operar um produto sem registro na ANS, porque, na prática, a parte recorrida será o único beneficiário de um plano de saúde exclusivo, que não passou por qualquer exame anterior de viabilidade, inclusive econômico-financeira e tampouco foi submetido a registro da ANS; b) artigo 421 do Código Civil, 4º e 10, ambos da Lei 9.961/2000, 2º e 3º, ambos da Lei 9.656/98, afirmando que o Poder Judiciário não pode compelir a parte recorrente a celebrar contrato diverso daqueles por ela legitimamente ofertados, sob pena de indevida…

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