Processo 0707070-41.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707070-41.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YANN DE MOURA TAVARES REQUERIDO: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A SENTENÇA YANN DE MOURA TAVARES ajuizou ação ordinária em face de SERVIÇOS HOSPITALARES YUGE S.A., qualificados nos autos, tendo por objetivo condenar a ré a repetir o indébito pago com atendimento médico e outras despesas hospitalares, além do pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A parte autora narrou que, no dia 02 de março de 2026, encontrava-se na região administrativa de Ceilândia/DF, na residência de familiares quando a sua filha V.M.S.T. (01 ano e 09 meses) apresentou quadro clínico de febre, vômitos, desconforto e evidente mal-estar, o que o levou a buscar atendimento particular de urgência junto à parte ré (Hospital Anchieta). Ao chegar no local, solicitou expressamente atendimento com pediatra, o que teria sido confirmado pelo preposto no nosocômio e registrado na nota fiscal. Porém, descobriu que sua filha foi atendida por um clínico geral, o que violou o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressalta, ainda, que os valores cobrados pelos medicamentos e itens médicos utilizados foram desproporcionais, caracterizando cobrança abusiva. Com base nesses fatos, requereu a condenação do réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos, no montante de R$ 3.056,14, ou, subsidiariamente, à restituição em dobro ao menos da parcela abusivamente cobrada a título de medicamentos e materiais, além de indenização por danos morais. Na contestação, a parte ré impugnou, em caráter preliminar, o pedido de concessão de gratuidade de justiça. No mérito, argumentou que não houve falha na prestação dos serviços médicos, defeito do serviço ou mesmo violação do dever de informação. Aduziu que os valores cobrados com medicamentos, materiais e serviços hospitalares não foram abusivos, mas sim expressamente acordados pela parte autora. Negou qualquer prática abusiva ou a existência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o que merece relato, embora dispensável (art. 38 Lei nº 9.099/95). Decido e fundamento. Deixo de analisar o pedido de gratuidade, uma vez que o autor é isento, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento das custas processuais no rito sumaríssimo, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que a prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia e as partes não requereram a colheita de prova oral, e assim o faço com observância do princípio da razoável duração do processo, expressamente consignado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O atendimento em hospital particular foi por livre escolha. Não vislumbro qualquer vício de informação capaz de…
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