Processo 0707073-27.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0707073-27.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JORGE LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas na inicial. Resumidamente, o autor sustenta ter direito a valores em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que, após receber regularmente os rendimentos até determinado exercício, não conseguiu levantar valores posteriores, apesar das tentativas administrativas. Alega falha na administração do programa pelo réu e pleiteia a condenação à obrigação de fazer, consistente na disponibilização e pagamento do montante que entende devido, bem como indenização por danos materiais, no valor indicado de R$ 18.154,17, e danos morais, no importe de R$ 10.000,00, além da apresentação de extrato analítico da conta vinculada. A inicial foi instruída com documentos. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 264385367 com documentos. Inicialmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou ausência de direito ao recebimento de cotas do PASEP. Defendeu a regularidade dos lançamentos e a inexistência de saldo devido, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em réplica – ID 268068207. As partes foram intimadas para especificação de provas; o autor informou não ter outras provas a produzir, enquanto o réu requereu prova técnica. Sobreveio decisão reputando suficiente o acervo documental, indeferindo-se a produção de novas provas. Decisão ID 270738039, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a questão debatida versa essencialmente sobre matéria de direito e de prova documental; revela-se desnecessária a produção de outras provas, cabendo o julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Da impugnação ao valor da causa No caso, a autora atribuiu à causa o valor que entende devido, com base em planilha por ela apresentada, atendendo ao art. 292, incisos I, V e VI, do CPC. Assim, rejeito a impugnação em questão e passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova No presente caso, não se aplica o CDC. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.300, definiu que "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Assim, no caso, considerando a afirmação da autora que houve a transferência do montante para sua conta (ID 237899730), entendo que deve incidir a regra prevista no inciso I do citado dispositivo legal. Da desnecessidade de prova pericial No caso, reputo suficiente a documentação, somada à jurisprudência local que admite o julgamento antecipado quando a controvérsia gira em torno da correta aplicação dos índices oficiais (Tema 1.150/STJ) e da leitura dos extratos históricos. Assim, dispenso a prova técnica (CPC, art. 370). Do mérito propriamente dito O PASEP foi instituído pela LC nº 8/1970; a LC nº 26/1975 unificou PIS/PASEP e dispôs que as contas individuais seriam creditadas com correção monetária anual,…

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