Processo 0707076-83.2024.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707076-83.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMERO JOSE FERREIRA, CINTIA LOPES SANTA BRIGIDA REU: ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito de procedimento comum ajuizada por Romero José Ferreira e Cintia Lopes Santa Brigida em face de Eco Resort & Hotel Capivari Ltda, objetivando a rescisão de contrato de multipropriedade, a devolução integral de valores e indenização por danos morais. Os autores alegam, em sua petição inicial (Num. 204473782), que foram vítimas de "venda emocional" e marketing agressivo durante um jantar promocional em 19/12/2023, o que teria viciado o consentimento na assinatura do contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira (time-sharing). Sustentam a abusividade da cláusula 8.2.2, que prevê retenção de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do contrato, e da norma que impede o uso do bem antes da quitação de 35% (trinta e cinco por cento) do preço total. Informam que efetuaram o pagamento de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) e que, por residirem em Brasília/DF, a utilização do resort no Paraná tornou-se desvantajosa. Decisão interlocutória (Num. 195130455) deferiu a gratuidade de justiça à autora Cintia Lopes Santa Brigida, indeferindo-a inicialmente ao autor Romero José Ferreira, decisão esta objeto de posterior retificação após o recolhimento das custas ou comprovação de hipossuficiência. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Num. 215521729) para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir a negativação dos nomes dos autores. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação (Num. 251287025). Preliminarmente, arguiu a incompetência territorial. No mérito, defendeu a legalidade da estratégia de marketing, a inexistência de vício de consentimento e a plena ciência dos termos contratuais pelos autores. Juntou documentos fundamentais, como o "14196 - histórico de pgtos romero66924" (Num. 251289052) e o instrumento contratual "14196 - Contrato e demais documentos66923_compressed" (Num. 251289056). Sustentou que o valor pago de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais) refere-se exclusivamente à comissão de corretagem, serviço efetivamente prestado. Houve réplica (Num. 269042212), na qual os autores reiteraram os termos da inicial e impugnaram as teses defensivas. O feito seguiu com a especificação de provas, tendo a ré pugnado pela prova oral (Num. 256681883). No entanto, verifica-se que a matéria é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados documentalmente, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades. A questão da competência territorial já foi superada pela natureza consumerista da relação, que permite o foro do domicílio do autor. Passo ao exame do mérito. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico e na legalidade das cláusulas de retenção e uso. O cerne da tese autoral é a existência de vício de consentimento decorrente de pressão psicológica e "venda emocional". Contudo, a participação em eventos promocionais com jantares e ofertas é estratégia de marketing legítima e comum no mercado imobiliário e hoteleiro, não retirando do consumidor médio a capacidade de discernimento. Ressalte-se, conforme a…
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