Processo 0707079-49.2026.8.07.0020

TJDFT • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0707079-49.2026.8.07.0020
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0707079-49.2026.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por A. L. A. G. em desfavor de ERIVELTON LEAL, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que as partes mantiveram relacionamento duradouro desde agosto de 2018, inicialmente em união estável, convivência que posteriormente evoluiu para casamento celebrado em 26 de janeiro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens. Da relação tiveram dois filhos. Informa que o último domicílio conjugal do casal situava-se em Águas Claras/DF. Alega a requerente que as partes anteriormente ajuizaram ação de divórcio consensual, a qual posteriormente sofreu instabilidades processuais em razão de manifestação de desistência apresentada pelo requerido, seguida de discordância da autora e posterior conversão do feito em divórcio litigioso. Aduz que, em razão de tentativa de reconciliação, requereu posteriormente a desistência da demanda, a qual foi homologada, com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sustenta, contudo, que a reconciliação não se consolidou na prática, tendo sido apenas circunstancial, afirmando que as partes não retomaram efetivamente a convivência conjugal e permanecem separadas de fato até o presente momento, inexistindo possibilidade de retomada da relação. Afirma que a manutenção do vínculo conjugal se mostra inviável diante da ruptura definitiva do vínculo afetivo, razão pela qual requer a decretação do divórcio, sustentando tratar-se de direito potestativo assegurado pelo art. 226, §6º, da Constituição Federal, independentemente de demonstração de culpa, prazo ou concordância da parte contrária. Requereu, ainda, a concessão de tutela de evidência para decretação imediata do divórcio, ao argumento de que a pretensão não demanda dilação probatória e visa apenas formalizar situação fática já consolidada. Inicialmente, a autora consignou que as questões relativas à guarda dos filhos, alimentos e partilha de bens não integrariam o objeto da ação, sendo reservadas para eventual discussão em demandas autônomas. Contudo, também formulou pedido de manutenção da situação fática dos filhos menores sob seus cuidados até ulterior deliberação judicial, o que ensejou determinação de emenda à inicial por este Juízo. Em atenção à decisão de emenda, a autora apresentou manifestação informando o cumprimento integral das determinações judiciais, esclarecendo que a intenção inicial não era formular pedido de guarda, mas apenas contextualizar a situação fática familiar. Assim, promoveu adequação da petição inicial para restringir expressamente o objeto da presente demanda exclusivamente ao divórcio, excluindo qualquer pretensão relacionada à guarda, convivência, alimentos ou partilha de bens, reservando tais matérias para eventual discussão em ações autônomas. Informou, ainda, que as custas iniciais já foram devidamente recolhidas, reiterou que o último domicílio conjugal situava-se em Águas Claras/DF e manifestou concordância com a tramitação do feito pelo sistema do Juízo 100% Digital, fornecendo contatos telefônicos das partes e autorizando expressamente a utilização dos dados eletrônicos para a prática dos atos processuais. Custas Recolhimento comprovado no ID 271334786. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 271131174) e emenda. Diante do…

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