Processo 0707080-53.2024.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAUL BARBOSA LOPES ARRUDA em face de EDILSON GOMES, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação verbal com o réu em outubro de 2023, tendo por objeto imóvel localizado nos fundos do lote 80, quadra 38, Setor Leste, Gama/DF, com aluguel mensal de R$ 700,00. Alega que realizou reformas no imóvel a suas expensas, mediante promessa de abatimento nos aluguéis. Sustenta que, após a conclusão das obras e a aquisição de mobiliário, o réu comunicou a intenção de vender o imóvel, sem respeitar adequadamente o direito de preferência previsto na Lei nº 8.245/91. Aduz, ainda, que o réu, na companhia de um corretor de imóveis, teria invadido o imóvel em duas ocasiões sem autorização, expondo a esposa do autor em situação constrangedora. Afirma, por fim, que o réu cortou o fornecimento de água e tentou interromper a energia elétrica do imóvel, forçando a saída da família. Requereu a condenação do réu ao pagamento de: (a) R$ 6.300,00 a título de danos materiais, correspondentes a nove meses de aluguel remanescentes do suposto prazo contratual; (b) R$ 15.000,00 por danos morais decorrentes de invasão de privacidade e corte de água e energia; (c) R$ 15.000,00 por danos morais em razão da violação do direito de preferência; (d) R$ 15.000,00 a título de danos emergentes e lucros cessantes. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.300,00 (ID 198728895). Juntou documentos (IDs 198728898 a 198728911). Decisão interlocutória determinou a comprovação de hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça (ID 205340023). A parte autora apresentou documentos complementares (IDs 206460738 a 206463288). Deferida a gratuidade de justiça ao autor e recebida a inicial. Designada audiência de conciliação (ID 210786220). Audiência de conciliação realizada em 12/12/2024, restando infrutífera a composição (ID 220715468). Contestação apresentada tempestivamente (ID 222645604). O réu sustenta que o contrato de locação era verbal e por prazo indeterminado, com início em 08/10/2023. Afirma que as reformas realizadas pelo autor foram abatidas dos aluguéis de novembro e dezembro de 2023. Alega que concedeu regularmente o direito de preferência por meio de notificação extrajudicial (ID 198728911). Sustenta que o autor não exerceu o direito de preferência, não formalizou qualquer manifestação de interesse e sequer possuía capacidade financeira para a aquisição. Nega ter cortado o fornecimento de água ou energia, atribuindo eventuais suspensões à inadimplência do próprio autor junto às concessionárias. Refuta a alegação de invasão de privacidade, afirmando que sempre solicitou autorização para ingresso no imóvel. Informa que ajuizou ação de despejo por falta de pagamento (processo 0705870-64.2024.8.07.0004), arquivada sem resolução de mérito após a saída voluntária do autor em 24/06/2024. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Juntou documentos (IDs 222645607 a 222649004). Réplica apresentada pelo autor (ID 226665694), na qual rebate os argumentos da contestação, reitera as alegações da inicial e sustenta que o réu seria confesso. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 228010412). O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, o depoimento pessoal do autor e a oitiva da testemunha Nivercino Linhares da Silva (ID 228922833). O autor requereu a inclusão do corretor Nivercino no polo passivo e prazo para juntada de…
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