Processo 0707081-61.2026.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho. Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Destinatário(a): BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74, Endereço: Av Brig Faria Lima 3477 9º Andar, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0707081-61.2026.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cartão de Crédito (9585) Autor: FLAVIO ASSUMPCAO Réu: BANCO BMG S.A DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia. As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h. Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa. Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica. Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo. Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia). Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública. DECISÃO Para que o feito observe o trâmite pelo juízo 100% digital, a parte deve indicar exatamente os dados para a sua intimação. Com a indicação, o pedido será revisto. A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Flávio Assumpção em face de Banco BMG S.A. A parte autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS, bem como usuária de cartão de crédito fornecido pela instituição ré. Sustenta que teria realizado o pagamento integral de faturas de cartão de crédito, ainda que com pequeno atraso, mas que o banco teria promovido parcelamentos automáticos indevidos e cobranças simultâneas nas faturas do cartão e no benefício previdenciário. Segundo a inicial, as irregularidades envolveriam: parcelamentos automáticos das faturas de 12/2024, 02/2025 e 03/2025; cobrança em duplicidade de parcela mensal de R$ 315,55, decorrente de renegociação anterior; e continuidade de descontos no benefício previdenciário após a alegada quitação da obrigação. A parte autora atribui aos descontos indevidos o valor simples de R$ 7.971,53, requerendo repetição em dobro, além de indenização por danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata dos parcelamentos lançados nas faturas do cartão de crédito e dos descontos realizados no benefício previdenciário nº 610.421.707-2, contrato de RMC nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte…
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