Processo 0707083-59.2025.8.07.0008
TJDFT • Interdição
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707083-59.2025.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de substituição de curatela, com pedido de curatela provisória, proposta por A. D. R. M. em favor de V. T. B.. A requerente sustenta, em síntese, que a interditanda é idosa, contando atualmente com 73 anos, encontrando-se institucionalizada desde 2019 na Clínica Renascer, sendo acometida por transtornos psiquiátricos graves, notadamente transtorno afetivo bipolar e depressão recorrente grave, com histórico de tentativas de autoextermínio, discinesia tardia, comprometimento cognitivo e incapacidade permanente para a prática dos atos da vida civil, conforme demonstrado por laudos e relatórios médicos acostados aos autos. Narra que V. T. B. já se encontrava submetida à curatela deferida em processo anterior, que tramitou perante a 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autos nº 027065804.2016.8.19.0001, ocasião em que foi reconhecida, de forma definitiva, sua incapacidade civil, tendo sido inicialmente nomeado como curador seu irmão, Paulo Emílio Teixeira Barbosa. Acrescenta que o referido curador veio a óbito em 31/10/2024, circunstância que tornou necessária a adoção de nova medida judicial a fim de resguardar a pessoa e o patrimônio da interditanda. Alega, ainda, que passou a assumir, de fato, os cuidados cotidianos da interditanda, inclusive quanto à sua saúde, internação e custeio de despesas essenciais, sem, contudo, deter legitimidade formal para administrar seus interesses financeiros, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para ser nomeada curadora provisória, com posterior confirmação definitiva da substituição da curatela. Determinada a emenda da petição inicial para complementação documental e esclarecimentos acerca da curatela anteriormente deferida, providência parcialmente atendida, com a juntada dos autos do processo originário do Rio de Janeiro, nos quais se verifica o reconhecimento definitivo da incapacidade civil da interditanda, após regular instrução probatória, inclusive com a realização de laudo pericial conclusivo pela incapacidade irreversível. Recebida a petição inicial, foi expedido mandado de verificação, sobrevindo a certidão de ID 267131208. A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. Houve réplica. Intimado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à designação da curatela em favor da parte requerida, dispensando, no caso concreto, a realização de entrevista e de perícia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Não há questões preliminares a analisar. Processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar o julgamento antecipado do seu mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Importa destacar que não se trata de nova interdição, pois a incapacidade da requerida já foi reconhecida de forma definitiva no processo nº 027065804.2016.8.19.0001, em trâmite no Estado do Rio de Janeiro. Assim, o objeto da presente ação restringe-se à substituição do curador, em razão do falecimento do curador anteriormente nomeado, nos termos do art. 1.775, §1º, do Código Civil. A alteração do instituto da incapacidade foi bruscamente…
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